STF HC 89535 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MITIGAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 691 DESTA
CORTE.
O constrangimento ilegal que não é verificável primo
oculli desautoriza o abrandamento da Súmula 691 desta Suprema
Corte.
A alegação de falta de justa causa para a ação penal está
a demandar o revolvimento de matéria fático-probatória.
Ultrapassado o óbice sumular para se apreciar desde logo o mérito
da impetração, o writ corre o risco de ser denegado. É dizer: a
análise per saltum da controvérsia e uma eventual denegação do
habeas corpus poderão acarretar prejuízo ao paciente, que já não
poderá renovar o pedido na instância precedente.
Recurso
improvido.
Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MITIGAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 691 DESTA
CORTE.
O constrangimento ilegal que não é verificável primo
oculli desautoriza o abrandamento da Súmula 691 desta Suprema
Corte.
A alegação de falta de justa causa para a ação penal está
a demandar o revolvimento de matéria fático-probatória.
Ultrapassado o óbice sumular para se apreciar desde logo o mérito
da impetração, o writ corre o risco de ser denegado. É dizer: a
análise per saltum da controvérsia e uma eventual denegação do
habeas corpus poderão acarretar prejuízo ao paciente, que já não
poderá renovar o pedido na instância precedente.
Recurso
improvido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no
habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, que lhe dava
provimento. 1ª. Turma, 20.03.2007.
Data do Julgamento
:
20/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00053 EMENT VOL-02278-02 PP-00298
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : IVO TRISTÃO
ADV.(A/S) : ANDRÉ GUSTAVO SALES DAMIANI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RELATOR DO HABEAS CORPUS 63.590 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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