STF HC 89544 / RN - RIO GRANDE DO NORTE HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Tribunal do Júri. Três
julgamentos da mesma causa. Reconhecimento da legítima defesa,
com excesso, no segundo julgamento. Condenação do réu à pena de 6
(seis) anos de reclusão, em regime semi-aberto. Interposição de
recurso exclusivo da defesa. Provimento para cassar a decisão
anterior. Condenação do réu, por homicídio qualificado, à pena de
12 (doze) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, no
terceiro julgamento. Aplicação de pena mais grave.
Inadmissibilidade. Reformatio in peius indireta. Caracterização.
Reconhecimento de outros fatos ou circunstâncias não ventilados
no julgamento anterior. Irrelevância. Violação conseqüente do
justo processo da lei (due process of law), nas cláusulas do
contraditório e da ampla defesa. Proibição compatível com a regra
constitucional da soberania relativa dos veredictos. HC concedido
para restabelecer a pena menor. Ofensa ao art. 5º, incs. LIV, LV
e LVII, da CF. Inteligência dos arts. 617 e 626 do CPP. Anulados
o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença
condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o
acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena
maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em
circunstância não ventilada no julgamento anterior.
Ementa
AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Tribunal do Júri. Três
julgamentos da mesma causa. Reconhecimento da legítima defesa,
com excesso, no segundo julgamento. Condenação do réu à pena de 6
(seis) anos de reclusão, em regime semi-aberto. Interposição de
recurso exclusivo da defesa. Provimento para cassar a decisão
anterior. Condenação do réu, por homicídio qualificado, à pena de
12 (doze) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, no
terceiro julgamento. Aplicação de pena mais grave.
Inadmissibilidade. Reformatio in peius indireta. Caracterização.
Reconhecimento de outros fatos ou circunstâncias não ventilados
no julgamento anterior. Irrelevância. Violação conseqüente do
justo processo da lei (due process of law), nas cláusulas do
contraditório e da ampla defesa. Proibição compatível com a regra
constitucional da soberania relativa dos veredictos. HC concedido
para restabelecer a pena menor. Ofensa ao art. 5º, incs. LIV, LV
e LVII, da CF. Inteligência dos arts. 617 e 626 do CPP. Anulados
o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença
condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o
acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena
maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em
circunstância não ventilada no julgamento anterior.Decisão
Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
14.04.2009.
Data do Julgamento
:
14/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-01 PP-00197 RTJ VOL-00209-02 PP-00640 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 487-498 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 348-366 RSJADV dez., 2009, p. 46-51
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): FRANCISCO LINDOLÁCIO DE AQUINO
IMPTE.(S): FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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