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Jurisprudência


STF HC 89552 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ARTIGO 89 DA LEI N. 8.666/93. DENÚNCIA RECEBIDA POR JUIZ QUE ATUARA NO FEITO COMO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO PELO STJ. RECEBIMENTO POR OUTRO MAGISTRADO. RECLAMAÇÃO NO STJ. IMPROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA AÇÃO: DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA AÇÃO PENAL. MUTATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo o Superior Tribunal de Justiça concedido habeas corpus para anular o recebimento da denúncia, operado por Juiz que atuara no feito como membro do Ministério Público, e não a denúncia propriamente dita, resulta lícito o recebimento da peça acusatória por outro Juiz. No caso, afigura-se correta a decisão que julgou improcedente a reclamação ajuizada sob o fundamento de desrespeito à decisão do STJ. 2. A simples correção do termo 'improbidade' para 'ação penal' não implicou mutatio libelli, eis que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 89 da Lei n. 8.66/93, que veicula tipo penal apurável em ação penal pública incondicionada. Ordem denegada.
Decisão
Denegada a ordem. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.09.2006.

Data do Julgamento : 26/09/2006
Data da Publicação : DJ 07-12-2006 PP-00067 EMENT VOL-02259-03 PP-00498 RT v. 96, n. 858, 2007, p. 525-527 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 504-509
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S) : LEANDRO MARTINS ABRÃO COSTA IMPTE.(S) : ALDO MÁRIO DE FREITAS LOPES COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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