STF HC 89552 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ARTIGO 89 DA LEI
N. 8.666/93. DENÚNCIA RECEBIDA POR JUIZ QUE ATUARA NO FEITO COMO
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO PELO STJ. RECEBIMENTO POR
OUTRO MAGISTRADO. RECLAMAÇÃO NO STJ. IMPROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO
DA AÇÃO: DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA AÇÃO PENAL. MUTATIO
LIBELLI. INOCORRÊNCIA.
1. Tendo o Superior Tribunal de Justiça
concedido habeas corpus para anular o recebimento da denúncia,
operado por Juiz que atuara no feito como membro do Ministério
Público, e não a denúncia propriamente dita, resulta lícito o
recebimento da peça acusatória por outro Juiz. No caso,
afigura-se correta a decisão que julgou improcedente a reclamação
ajuizada sob o fundamento de desrespeito à decisão do STJ.
2. A
simples correção do termo 'improbidade' para 'ação penal' não
implicou mutatio libelli, eis que o paciente foi denunciado como
incurso no artigo 89 da Lei n. 8.66/93, que veicula tipo penal
apurável em ação penal pública incondicionada.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ARTIGO 89 DA LEI
N. 8.666/93. DENÚNCIA RECEBIDA POR JUIZ QUE ATUARA NO FEITO COMO
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO PELO STJ. RECEBIMENTO POR
OUTRO MAGISTRADO. RECLAMAÇÃO NO STJ. IMPROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO
DA AÇÃO: DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA AÇÃO PENAL. MUTATIO
LIBELLI. INOCORRÊNCIA.
1. Tendo o Superior Tribunal de Justiça
concedido habeas corpus para anular o recebimento da denúncia,
operado por Juiz que atuara no feito como membro do Ministério
Público, e não a denúncia propriamente dita, resulta lícito o
recebimento da peça acusatória por outro Juiz. No caso,
afigura-se correta a decisão que julgou improcedente a reclamação
ajuizada sob o fundamento de desrespeito à decisão do STJ.
2. A
simples correção do termo 'improbidade' para 'ação penal' não
implicou mutatio libelli, eis que o paciente foi denunciado como
incurso no artigo 89 da Lei n. 8.66/93, que veicula tipo penal
apurável em ação penal pública incondicionada.
Ordem denegada.Decisão
Denegada a ordem. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00067 EMENT VOL-02259-03 PP-00498 RT v. 96, n. 858, 2007, p. 525-527 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 504-509
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LEANDRO MARTINS ABRÃO COSTA
IMPTE.(S) : ALDO MÁRIO DE FREITAS LOPES
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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