STF HC 89573 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Sonegação fiscal (L. 8137/90, art. 1º, I e II; e 11):
parcial reconhecimento de continuidade delitiva, de modo a que o
paciente passe a responder, não a 5, mas a 3 acusações, tendo em
vista critério de espaçamento temporal entre as condutas
considerado razoável, à vista de tratar-se de sonegação de
tributo de recolhimento mensal. Inexistência de continência ou
conexão entre o Proc. 3.468-0 (1ª Vara) com os demais feitos em
curso na 2ª Vara Criminal de Paulista/PE.
II. Habeas corpus:
deferimento, em parte, tão-somente para que as instâncias de
mérito, relativamente aos processos em curso na 2ª Vara Criminal
de Paulista - PE, não considerem - salvo situação mais favorável
ao paciente - a existência de mais de 2 crimes, sendo que:
- O
1º desses dois crimes, constituído pelos fatos ocorridos nos
meses de março, abril (Proc. 3 467-1 - 2ª Vara) e maio (Proc.
3464-7 - 2ª Vara) de 1999;
- O 2º crime, os praticados nos meses
de novembro de 1999, janeiro e fevereiro de 2000 (Proc.3 464-7);
março de 2000 a junho de 2001 (Proc.3465-0); e julho a outubro e
dezembro de 2001 (Proc. 8702-0).
III - Habeas corpus: extensão
dos efeitos da concessão da ordem ao co-réu, que, à primeira
vista, se encontra em situação de todo assimilável ao paciente.
Ementa
I. Sonegação fiscal (L. 8137/90, art. 1º, I e II; e 11):
parcial reconhecimento de continuidade delitiva, de modo a que o
paciente passe a responder, não a 5, mas a 3 acusações, tendo em
vista critério de espaçamento temporal entre as condutas
considerado razoável, à vista de tratar-se de sonegação de
tributo de recolhimento mensal. Inexistência de continência ou
conexão entre o Proc. 3.468-0 (1ª Vara) com os demais feitos em
curso na 2ª Vara Criminal de Paulista/PE.
II. Habeas corpus:
deferimento, em parte, tão-somente para que as instâncias de
mérito, relativamente aos processos em curso na 2ª Vara Criminal
de Paulista - PE, não considerem - salvo situação mais favorável
ao paciente - a existência de mais de 2 crimes, sendo que:
- O
1º desses dois crimes, constituído pelos fatos ocorridos nos
meses de março, abril (Proc. 3 467-1 - 2ª Vara) e maio (Proc.
3464-7 - 2ª Vara) de 1999;
- O 2º crime, os praticados nos meses
de novembro de 1999, janeiro e fevereiro de 2000 (Proc.3 464-7);
março de 2000 a junho de 2001 (Proc.3465-0); e julho a outubro e
dezembro de 2001 (Proc. 8702-0).
III - Habeas corpus: extensão
dos efeitos da concessão da ordem ao co-réu, que, à primeira
vista, se encontra em situação de todo assimilável ao paciente.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu, em parte, o
pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, estendendo a
ordem ao co-réu Severino João de Oliveira; vencido, parcialmente, o
Ministro Marco Aurélio, que o deferia em maior extensão. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen
Lúcia. Falou pelo paciente o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin. 1ª.
Turma, 13.02.2007.
Data do Julgamento
:
13/02/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00068 EMENT VOL-02273-02 PP-00342
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : VALFRIDO JOÃO DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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