STF HC 89576 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
ATO OMISSIVO DE RELATORA DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NAQUELE
TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
1. Habeas corpus
impetrado contra ato omissivo da Ministra Laurita Vaz, do
Superior Tribunal de Justiça. O Agravante tenta dar seguimento ao
habeas corpus, contudo não trouxe qualquer argumento capaz de
modificar o quanto havido na decisão agravada.
2. Os
fundamentos relativos à ilegalidade da prisão preventiva do
Paciente não foram apreciados definitivamente pelo Superior
Tribunal de Justiça. Qualquer decisão deste Supremo Tribunal
Federal sobre a matéria configuraria supressão de instância.
Precedentes. A admissão de habeas corpus, nesses casos, é medida
excepcional que apenas torna-se viável diante da patente
configuração da plausibilidade jurídica do pedido e da urgência
da pretensão. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
ATO OMISSIVO DE RELATORA DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NAQUELE
TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
1. Habeas corpus
impetrado contra ato omissivo da Ministra Laurita Vaz, do
Superior Tribunal de Justiça. O Agravante tenta dar seguimento ao
habeas corpus, contudo não trouxe qualquer argumento capaz de
modificar o quanto havido na decisão agravada.
2. Os
fundamentos relativos à ilegalidade da prisão preventiva do
Paciente não foram apreciados definitivamente pelo Superior
Tribunal de Justiça. Qualquer decisão deste Supremo Tribunal
Federal sobre a matéria configuraria supressão de instância.
Precedentes. A admissão de habeas corpus, nesses casos, é medida
excepcional que apenas torna-se viável diante da patente
configuração da plausibilidade jurídica do pedido e da urgência
da pretensão. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente,
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00035 EMENT VOL-02254-04 PP-00705 RTJ VOL-00200-02 PP-00972
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : RENATO DE OLIVEIRA SOUZA OU RENATO OLIVEIRA
SOUZA
ADV.(A/S) : CARLOS CHAMMAS FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RELATORA DO HC Nº 53.453 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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