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Jurisprudência


STF HC 89592 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MOTOCICLETA PILOTADA POR SOLDADO DO EXÉRCITO. FATOS ANALISADOS PELO JUÍZO COMUM DA VARA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ABERTURA DE NOVO PROCESSO PERANTE A JUSTIÇA CASTRENSE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRIME MILITAR (ALÍNEA "D" DO INCISO III DO ART. 9º DO CPM). EFICÁCIA DA COISA JULGADA, AINDA QUE A DECISÃO HAJA SIDO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. Não há que se falar em competência da Justiça Castrense se o acidente de trânsito se deu quando o soldado já havia encerrado a missão de escolta e retornava ao quartel, não se encontrando, assim, no desempenho de função militar (alínea "d" do inciso III do art. 9º do CPM). É de se preservar a coisa julgada quanto à decisão extintiva da punibilidade do acusado, ainda que a sentença haja sido proferida por juízo incompetente para o feito. Precedentes. Habeas corpus deferido.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 18.12.2006.

Data do Julgamento : 18/12/2006
Data da Publicação : DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00068 EMENT VOL-02273-02 PP-00361
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S) : PABLO RODRIGO DOS SANTOS IMPTE.(S) : EUGÊNIO PACCELI DE MORAIS BONTEMPO ADV.(A/S) : EUGÊNIO PACCELI DE MORAIS BONTEMPO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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