STF HC 89594 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA
A TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
A privação
cautelar da liberdade do paciente está fundada em elementos
concretos e não em mera abstração do Juiz, como sustentado na
impetração. No decreto de prisão cautelar há referências de ameaças
a testemunhas, sendo que uma delas requereu sua inclusão no programa
de proteção a testemunhas.
A necessidade da custódia preventiva é
robustecida pelo comprometimento da oitiva, no Tribunal do Júri, das
testemunhas ameaçadas.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA
A TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
A privação
cautelar da liberdade do paciente está fundada em elementos
concretos e não em mera abstração do Juiz, como sustentado na
impetração. No decreto de prisão cautelar há referências de ameaças
a testemunhas, sendo que uma delas requereu sua inclusão no programa
de proteção a testemunhas.
A necessidade da custódia preventiva é
robustecida pelo comprometimento da oitiva, no Tribunal do Júri, das
testemunhas ameaçadas.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, nesse julgamento,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 19.09.2006.
Data do Julgamento
:
19/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 13-10-2006 PP-00068 EMENT VOL-02251-02 PP-00461 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 466-470
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ISMAEL SOARES FERREIRA
IMPTE.(S) : OBREGON GONÇALVES
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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