STF HC 89622 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL INCONCLUSA. ALONGAMENTO PARA O QUAL
NÃO CONTRIBUIU A DEFESA. COMPLEXIDADE E PECULIARIDADES DO CASO
NÃO OBSTAM O DIREITO SUBJETIVO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DO FEITO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O
Supremo Tribunal Federal entende que a aferição de eventual
excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o
julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando.
2. No caso, a custódia instrumental do paciente já ultrapassa 3
anos, tempo superior até mesmo a algumas penas do Código Penal.
Prazo alongado, esse, que não é de ser imputado à defesa.
3. A
alegada gravidade da imputação não obsta o direito subjetivo à
razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF).
4. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL INCONCLUSA. ALONGAMENTO PARA O QUAL
NÃO CONTRIBUIU A DEFESA. COMPLEXIDADE E PECULIARIDADES DO CASO
NÃO OBSTAM O DIREITO SUBJETIVO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DO FEITO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O
Supremo Tribunal Federal entende que a aferição de eventual
excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o
julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando.
2. No caso, a custódia instrumental do paciente já ultrapassa 3
anos, tempo superior até mesmo a algumas penas do Código Penal.
Prazo alongado, esse, que não é de ser imputado à defesa.
3. A
alegada gravidade da imputação não obsta o direito subjetivo à
razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF).
4. Ordem concedida.Decisão
Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00265 RTJ VOL-00208-02 PP-00543
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): FRANKLIN COSTA ARAÚJO
IMPTE.(S): ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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