STF HC 89639 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TERMOS DE
DECLARAÇÕES E AUTO DE INTERROGATÓRIO. DENEGAÇÃO.
1. A
denúncia oferecida contra o paciente e outros co-réus descreve
vários fatos relacionados às possíveis práticas de tortura no
interior das dependências do distrito policial, bem como
possíveis crimes de falsidade ideológica para encobrir as
torturas.
2. Da narração contida na denúncia pode-se extrair
que o paciente foi co-autor do crime de tortura e de falsidade
ideológica relativamente às declarações prestadas no inquérito
policial instaurado para apurar eventuais práticas de tortura nas
dependências do distrito policial, além da falsifidade ideológica
referente ao auto de qualificação e interrogatório.
3. O
paciente, além de ter concorrido para as práticas de tortura,
posteriormente tentou encobrir os ilícitos praticados, mediante a
alteração de fatos juridicamente relevantes nos termos de
declarações e interrogatório lavrados na delegacia de polícia.
4. A respeito da alegação de falta de justa causa para a
deflagração da ação penal, a matéria envolve a valoração de
elementos de prova.
5. A conduta do paciente foi
suficientemente individualizada, ao menos para o fim de se
concluir no sentido do juízo positivo de admissibilidade da
imputação feita na denúncia.
6. A descrição dos fatos cumpriu,
rigorosamente, o comando normativo contido no art. 41, do Código
de Processo Penal, tendo sido descrita a conduta do paciente de
modo individualizado, estabelecendo-se a correlação entre sua
conduta e a imputação da prática dos crimes de falsidade
ideológica.
7. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TERMOS DE
DECLARAÇÕES E AUTO DE INTERROGATÓRIO. DENEGAÇÃO.
1. A
denúncia oferecida contra o paciente e outros co-réus descreve
vários fatos relacionados às possíveis práticas de tortura no
interior das dependências do distrito policial, bem como
possíveis crimes de falsidade ideológica para encobrir as
torturas.
2. Da narração contida na denúncia pode-se extrair
que o paciente foi co-autor do crime de tortura e de falsidade
ideológica relativamente às declarações prestadas no inquérito
policial instaurado para apurar eventuais práticas de tortura nas
dependências do distrito policial, além da falsifidade ideológica
referente ao auto de qualificação e interrogatório.
3. O
paciente, além de ter concorrido para as práticas de tortura,
posteriormente tentou encobrir os ilícitos praticados, mediante a
alteração de fatos juridicamente relevantes nos termos de
declarações e interrogatório lavrados na delegacia de polícia.
4. A respeito da alegação de falta de justa causa para a
deflagração da ação penal, a matéria envolve a valoração de
elementos de prova.
5. A conduta do paciente foi
suficientemente individualizada, ao menos para o fim de se
concluir no sentido do juízo positivo de admissibilidade da
imputação feita na denúncia.
6. A descrição dos fatos cumpriu,
rigorosamente, o comando normativo contido no art. 41, do Código
de Processo Penal, tendo sido descrita a conduta do paciente de
modo individualizado, estabelecendo-se a correlação entre sua
conduta e a imputação da prática dos crimes de falsidade
ideológica.
7. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00313
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ MANOEL LOPES
IMPTE.(S): RÉGIS BERALDINELLE RENZI
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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