STF HC 89645 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. No caso concreto, alega-se falta de
fundamentação de acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que
revogou a liberdade provisória do paciente por ausência de
indicação de elementos concretos aptos a lastrear a custódia
cautelar. 2. Crime militar de deserção (CPM, art. 187). 3.
Interpretação do STM quanto ao art. 453 do CPPM ("Art. 453. O
desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do
dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em
liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do
processo"). O acórdão impugnado aplicou a tese de que o art. 453
do CPPM estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias como obrigatório
para a custódia cautelar nos crimes de deserção. 4. Segundo o
Ministério Público Federal (MPF), a concessão da liberdade
provisória, antes de ultimados os 60 (sessenta) dias, previstos
no art. 453 do CPPM, não implica qualquer violação legal. O
Parquet ressalta, também, que o decreto condenatório
superveniente, proferido pela Auditoria da 8ª CJM, concedeu ao
paciente o direito de apelar em liberdade, por ser primário e de
bons antecedentes, não havendo qualquer razão para que o mesmo
seja submetido a nova prisão. 5. Para que a liberdade dos
cidadãos seja legitimamente restringida, é necessário que o órgão
judicial competente se pronuncie de modo expresso, fundamentado e,
na linha da jurisprudência deste STF, com relação às prisões
preventivas em geral, deve indicar elementos concretos aptos a
justificar a constrição cautelar desse direito fundamental (CF,
art. 5º, XV - HC nº 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma,
unânime, DJ 22.10.2004; HC nº 86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC nº 87.041/PA, Rel. Min. Cezar
Peluso, 1ª Turma, maioria, DJ 24.11.2006; e HC nº 88.129/SP, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, unânime, DJ 17.8.2007). 6. O
acórdão impugnado, entretanto, partiu da premissa de que a prisão
preventiva, nos casos em que se apure suposta prática do crime de
deserção (CPM, art. 187), deve ter duração automática de 60
(sessenta) dias. A decretação judicial da custódia cautelar deve
atender, mesmo na Justiça castrense, aos requisitos previstos
para a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP.
Precedente citado: HC nº 84.983/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª
Turma, unânime, DJ 11.3.2005. Ao reformar a decisão do Conselho
Permanente de Justiça do Exército, o STM não indicou quaisquer
elementos fático-jurídicos. Isto é, o acórdão impugnado
limitou-se a fixar, in abstracto, a tese de que "é incabível a
concessão de liberdade ao réu, em processo de deserção, antes de
exaurido o prazo previsto no art. 453 do CPPM". É dizer, o
acórdão impugnado não conferiu base empírica idônea apta a
fundamentar, de modo concreto, a constrição provisória da
liberdade do ora paciente (CF, art. 93, IX). Precedente citado:
HC nº 65.111/RJ, julgado em 29.5.1987, Rel. Min. Célio Borja,
Segunda Turma, unânime, DJ 21.8.1987). 7. Ordem deferida para que
seja expedido alvará de soltura em favor do ora paciente.
Ementa
Habeas Corpus. 1. No caso concreto, alega-se falta de
fundamentação de acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que
revogou a liberdade provisória do paciente por ausência de
indicação de elementos concretos aptos a lastrear a custódia
cautelar. 2. Crime militar de deserção (CPM, art. 187). 3.
Interpretação do STM quanto ao art. 453 do CPPM ("Art. 453. O
desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do
dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em
liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do
processo"). O acórdão impugnado aplicou a tese de que o art. 453
do CPPM estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias como obrigatório
para a custódia cautelar nos crimes de deserção. 4. Segundo o
Ministério Público Federal (MPF), a concessão da liberdade
provisória, antes de ultimados os 60 (sessenta) dias, previstos
no art. 453 do CPPM, não implica qualquer violação legal. O
Parquet ressalta, também, que o decreto condenatório
superveniente, proferido pela Auditoria da 8ª CJM, concedeu ao
paciente o direito de apelar em liberdade, por ser primário e de
bons antecedentes, não havendo qualquer razão para que o mesmo
seja submetido a nova prisão. 5. Para que a liberdade dos
cidadãos seja legitimamente restringida, é necessário que o órgão
judicial competente se pronuncie de modo expresso, fundamentado e,
na linha da jurisprudência deste STF, com relação às prisões
preventivas em geral, deve indicar elementos concretos aptos a
justificar a constrição cautelar desse direito fundamental (CF,
art. 5º, XV - HC nº 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma,
unânime, DJ 22.10.2004; HC nº 86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC nº 87.041/PA, Rel. Min. Cezar
Peluso, 1ª Turma, maioria, DJ 24.11.2006; e HC nº 88.129/SP, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, unânime, DJ 17.8.2007). 6. O
acórdão impugnado, entretanto, partiu da premissa de que a prisão
preventiva, nos casos em que se apure suposta prática do crime de
deserção (CPM, art. 187), deve ter duração automática de 60
(sessenta) dias. A decretação judicial da custódia cautelar deve
atender, mesmo na Justiça castrense, aos requisitos previstos
para a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP.
Precedente citado: HC nº 84.983/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª
Turma, unânime, DJ 11.3.2005. Ao reformar a decisão do Conselho
Permanente de Justiça do Exército, o STM não indicou quaisquer
elementos fático-jurídicos. Isto é, o acórdão impugnado
limitou-se a fixar, in abstracto, a tese de que "é incabível a
concessão de liberdade ao réu, em processo de deserção, antes de
exaurido o prazo previsto no art. 453 do CPPM". É dizer, o
acórdão impugnado não conferiu base empírica idônea apta a
fundamentar, de modo concreto, a constrição provisória da
liberdade do ora paciente (CF, art. 93, IX). Precedente citado:
HC nº 65.111/RJ, julgado em 29.5.1987, Rel. Min. Célio Borja,
Segunda Turma, unânime, DJ 21.8.1987). 7. Ordem deferida para que
seja expedido alvará de soltura em favor do ora paciente.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 11.09.2007.
Data do Julgamento
:
11/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00078 EMENT VOL-02291-03 PP-00529
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSIEL ARAÚJO DE ALMEIDA
IMPTE.(S) : JOSIEL ARAÚJO DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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