STF HC 89681 / RO - RONDÔNIA HABEAS CORPUS
EMENTA: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA
DE TÍTULO PRISIONAL PARA MANTER A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE (PRISÃO
EM FLAGRANTE OU PRISÃO PREVENTIVA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS AUTOS. TEMPERAMENTO DA SÚMULA 691
DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONDEDIDO.
1.
Primeira prisão determinada por Ministra do Superior Tribunal de
Justiça, em flagrante, relativamente ao crime de formação de
quadrilha, na ação penal em trâmite naquele Superior Tribunal,
exauriu-se ao se pronunciar sobre a denúncia ali apresentada pelo
Ministério Público Federal e que determinou a soltura do ora
Paciente.
2. Segunda prisão levada a efeito pela Polícia Federal
sob o fundamento de remanescer a prisão em flagrante do Paciente
quanto ao crime de porte e guarda de armas de fogo, processo em
trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Pedido de
relaxamento da prisão indeferido pelo Desembargador Relator,
ocasião em que, ante a carência da flagrância alegada pela
Polícia Federal, a prisão foi transmudada em prisão preventiva
"para garantia da ordem pública".
Para que fosse legítima a
prisão, haveria que se comprovar o estado de flagrância ou, a ser
como afirmado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, caso de
preventiva, que foram atendidos os requisitos desta, basicamente,
os do art. 312 do Código de Processo Penal.
Necessário
temperamento da Súmula 691 deste Supremo, para que não se negue a
aplicação do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República.
Não se há negar jurisdição ao que reclama prestação do Poder
Judiciário, menos ainda deste Supremo Tribunal, quando se afigure
ilegalidade flagrante. Precedentes.
Qualquer pessoa -
independente de sua condição ou foro - tem o direito de não ser
privada do seu estado de liberdade pelo Estado senão quando
houver flagrância ou decisão judicial neste sentido, a qual, de
resto, haverá de atender aos requisitos legais.
3. Habeas corpus
concedido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA
DE TÍTULO PRISIONAL PARA MANTER A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE (PRISÃO
EM FLAGRANTE OU PRISÃO PREVENTIVA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS AUTOS. TEMPERAMENTO DA SÚMULA 691
DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONDEDIDO.
1.
Primeira prisão determinada por Ministra do Superior Tribunal de
Justiça, em flagrante, relativamente ao crime de formação de
quadrilha, na ação penal em trâmite naquele Superior Tribunal,
exauriu-se ao se pronunciar sobre a denúncia ali apresentada pelo
Ministério Público Federal e que determinou a soltura do ora
Paciente.
2. Segunda prisão levada a efeito pela Polícia Federal
sob o fundamento de remanescer a prisão em flagrante do Paciente
quanto ao crime de porte e guarda de armas de fogo, processo em
trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Pedido de
relaxamento da prisão indeferido pelo Desembargador Relator,
ocasião em que, ante a carência da flagrância alegada pela
Polícia Federal, a prisão foi transmudada em prisão preventiva
"para garantia da ordem pública".
Para que fosse legítima a
prisão, haveria que se comprovar o estado de flagrância ou, a ser
como afirmado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, caso de
preventiva, que foram atendidos os requisitos desta, basicamente,
os do art. 312 do Código de Processo Penal.
Necessário
temperamento da Súmula 691 deste Supremo, para que não se negue a
aplicação do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República.
Não se há negar jurisdição ao que reclama prestação do Poder
Judiciário, menos ainda deste Supremo Tribunal, quando se afigure
ilegalidade flagrante. Precedentes.
Qualquer pessoa -
independente de sua condição ou foro - tem o direito de não ser
privada do seu estado de liberdade pelo Estado senão quando
houver flagrância ou decisão judicial neste sentido, a qual, de
resto, haverá de atender aos requisitos legais.
3. Habeas corpus
concedido.Decisão
A Turma concedeu a ordem, afastando a prisão do
paciente, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence. Falaram: pelo paciente, o Dr. Bruno
Rodrigues, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot,
Subprocurador-Geral da República. 1ª. Turma, 21.11.2006.
Data do Julgamento
:
21/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00115 EMENT VOL-02262-05 PP-00953
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : BRUNO RODRIGUES
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 66173 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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