STF HC 89686 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: descabimento.
A análise da suficiência
dos indícios de autoria e da prova da materialidade não dispensa,
no caso, o revolvimento de fatos e provas que lastrearam a
denúncia, ao que não se presta o procedimento sumário e
documental do habeas corpus.
II. Denúncia: errônea capitulação
jurídica dos fatos narrados: erro de direito: possibibilidade do
juiz, verificado o equívoco, alterar o procedimento a seguir (cf.
HC 84.653, 1ª T., 14.07.05, Pertence, DJ 14.10.05).
1. Se se
tem, na denúncia, simples erro de direito na tipificação da
imputação de fato idoneamente formulada é possível ao juiz, sem
antecipar formalmente a desclassificação, afastar de logo as
conseqüências processuais ou procedimentais decorrentes do
equívoco e prejudiciais ao acusado.
2. Na mesma hipótese de
erro de direito na classificação do fato descrito na denúncia, é
possível, de logo, proceder-se a desclassificação e receber a
denúncia com a tipificação adequada à imputação de fato veiculada,
se, por exemplo, da sua qualificação depender a fixação da
competência ou a eleição do procedimento a seguir.
III.
Concussão e corrupção passiva.
Caracteriza-se a concussão - e
não a corrupção passiva - se a oferta da vantagem indevida
corresponde a uma exigência implícita na conduta do funcionário
público, que, nas circunstâncias do fato, se concretizou na
ameaça.
IV. Nulidade processual: inobservância do rito
processual específico no caso de crimes inafiançáveis imputados a
funcionários públicos. Necessidade de notificação prévia
(CPrPenal, art. 514).
1. É da jurisprudência do Supremo
Tribunal (v.g. HC 73.099, 1ª T., 3.10.95, Moreira, DJ 17.5.96)
que o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do
C.Pr.Penal se reserva aos casos em que a denúncia veicula
tão-somente crimes funcionais típicos (C.Penal, arts. 312 a
326).
2. No caso, à luz dos fatos descritos na denúncia, o
paciente responde pelo delito de concussão, que configura delito
funcional típico e o co-réu, pelo de favorecimento real (C. Penal,
art. 349).
3. Ao julgar o HC 85.779, Gilmar, Inf.STF 457, o
plenário do Supremo Tribunal, abandonando entendimento anterior
da jurisprudência, assentou, como obter dictum, que o fato de a
denúncia se ter respaldado em elementos de informação colhidos no
inquérito policial, não dispensa a obrigatoriedade da notificação
prévia (CPP, art. 514) do acusado.
4. Habeas corpus deferido,
em parte, para, tão-somente quanto ao paciente , anular o
processo a partir da decisão que recebeu a denúncia, inclusive, a
fim de que se obedeça ao procedimento previsto nos arts. 514 e
ss. Do C.Pr.Penal e, em caso de novo recebimento da denúncia, que
o seja apenas pelo delito de concussão.
Ementa
I. Habeas corpus: descabimento.
A análise da suficiência
dos indícios de autoria e da prova da materialidade não dispensa,
no caso, o revolvimento de fatos e provas que lastrearam a
denúncia, ao que não se presta o procedimento sumário e
documental do habeas corpus.
II. Denúncia: errônea capitulação
jurídica dos fatos narrados: erro de direito: possibibilidade do
juiz, verificado o equívoco, alterar o procedimento a seguir (cf.
HC 84.653, 1ª T., 14.07.05, Pertence, DJ 14.10.05).
1. Se se
tem, na denúncia, simples erro de direito na tipificação da
imputação de fato idoneamente formulada é possível ao juiz, sem
antecipar formalmente a desclassificação, afastar de logo as
conseqüências processuais ou procedimentais decorrentes do
equívoco e prejudiciais ao acusado.
2. Na mesma hipótese de
erro de direito na classificação do fato descrito na denúncia, é
possível, de logo, proceder-se a desclassificação e receber a
denúncia com a tipificação adequada à imputação de fato veiculada,
se, por exemplo, da sua qualificação depender a fixação da
competência ou a eleição do procedimento a seguir.
III.
Concussão e corrupção passiva.
Caracteriza-se a concussão - e
não a corrupção passiva - se a oferta da vantagem indevida
corresponde a uma exigência implícita na conduta do funcionário
público, que, nas circunstâncias do fato, se concretizou na
ameaça.
IV. Nulidade processual: inobservância do rito
processual específico no caso de crimes inafiançáveis imputados a
funcionários públicos. Necessidade de notificação prévia
(CPrPenal, art. 514).
1. É da jurisprudência do Supremo
Tribunal (v.g. HC 73.099, 1ª T., 3.10.95, Moreira, DJ 17.5.96)
que o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do
C.Pr.Penal se reserva aos casos em que a denúncia veicula
tão-somente crimes funcionais típicos (C.Penal, arts. 312 a
326).
2. No caso, à luz dos fatos descritos na denúncia, o
paciente responde pelo delito de concussão, que configura delito
funcional típico e o co-réu, pelo de favorecimento real (C. Penal,
art. 349).
3. Ao julgar o HC 85.779, Gilmar, Inf.STF 457, o
plenário do Supremo Tribunal, abandonando entendimento anterior
da jurisprudência, assentou, como obter dictum, que o fato de a
denúncia se ter respaldado em elementos de informação colhidos no
inquérito policial, não dispensa a obrigatoriedade da notificação
prévia (CPP, art. 514) do acusado.
4. Habeas corpus deferido,
em parte, para, tão-somente quanto ao paciente , anular o
processo a partir da decisão que recebeu a denúncia, inclusive, a
fim de que se obedeça ao procedimento previsto nos arts. 514 e
ss. Do C.Pr.Penal e, em caso de novo recebimento da denúncia, que
o seja apenas pelo delito de concussão.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus e, de ofício,
concedeu a ordem ao co-réu Genildo Lima, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007.
Data do Julgamento
:
12/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00058 EMENT VOL-02285-04 PP-00638
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : GIANCARLO OLIVEIRA VELLOSO
IMPTE.(S) : HELIO BIALSKI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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