STF HC 89695 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. Condenação por crime eleitoral. 2. A
impetração sustenta em síntese existência de constrangimento
ilegal em virtude i) da não-extensão dos efeitos da extinção da
punibilidade, com relação ao paciente; e ii) da irregularidade da
certidão de trânsito em julgado. 3. A jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal entende que, em havendo trânsito em
julgado de sentença condenatória, é razoável o aumento da pena em
um terço. 4. A orientação jurisprudencial é distinta, porém,
quando ao trânsito não se tenha efetivado. 5. Somente nessa
segunda hipótese, a pendência de sentença penal condenatória deve
ser interpretada no sentido de que não é possível computar o
referido aumento. Precedentes: HC no 87.716/SP, Rel. Min. Cezar
Peluso, decisão monocrática, DJ de 10.03.2006; e HC no 86.646/SP,
Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ de 08.03.2006).
6. O trânsito da sentença está certificado por documento acostado
aos autos (fls. 167/168). 7. A extensão da decisão em habeas
corpus para co-réu somente pode abranger aquele que esteja em
situação objetiva e subjetivamente idêntica à do beneficiado.
Esta é a posição da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
relativamente à exegese do art. 580 do Código de Processo Penal.
Precedente: HC no 83.558/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda
Turma, unânime, DJ de 20.02.2004. 8. É inequívoco a ocorrência do
trânsito em julgado de sentença penal condenatória com relação
ao ora paciente. 9. o paciente não faz jus a extensão do
benefício pleiteado exatamente porque se encontra em situação
subjetivamente distinta da dos co-réus beneficiados pela ordem.
10. Ordem indeferida.
Ementa
Habeas Corpus. 1. Condenação por crime eleitoral. 2. A
impetração sustenta em síntese existência de constrangimento
ilegal em virtude i) da não-extensão dos efeitos da extinção da
punibilidade, com relação ao paciente; e ii) da irregularidade da
certidão de trânsito em julgado. 3. A jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal entende que, em havendo trânsito em
julgado de sentença condenatória, é razoável o aumento da pena em
um terço. 4. A orientação jurisprudencial é distinta, porém,
quando ao trânsito não se tenha efetivado. 5. Somente nessa
segunda hipótese, a pendência de sentença penal condenatória deve
ser interpretada no sentido de que não é possível computar o
referido aumento. Precedentes: HC no 87.716/SP, Rel. Min. Cezar
Peluso, decisão monocrática, DJ de 10.03.2006; e HC no 86.646/SP,
Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ de 08.03.2006).
6. O trânsito da sentença está certificado por documento acostado
aos autos (fls. 167/168). 7. A extensão da decisão em habeas
corpus para co-réu somente pode abranger aquele que esteja em
situação objetiva e subjetivamente idêntica à do beneficiado.
Esta é a posição da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
relativamente à exegese do art. 580 do Código de Processo Penal.
Precedente: HC no 83.558/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda
Turma, unânime, DJ de 20.02.2004. 8. É inequívoco a ocorrência do
trânsito em julgado de sentença penal condenatória com relação
ao ora paciente. 9. o paciente não faz jus a extensão do
benefício pleiteado exatamente porque se encontra em situação
subjetivamente distinta da dos co-réus beneficiados pela ordem.
10. Ordem indeferida.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do
Relator, indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 19.12.2006.
Data do Julgamento
:
19/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00027 EMENT VOL-02266-04 PP-00683 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 372-385
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ NILTON LIMA DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : JOSÉ NILTON LIMA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : ROBERTO ANTONIO FERREIRA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5903 DO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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