STF HC 89735 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas Corpus. Crimes contra o meio ambiente (Lei nº
9.605/98) e de loteamento clandestino (Lei nº 6.766/79). Inépcia
formal da denúncia. Tipicidade da conduta criminosa inscrita no
artigo 40 da Lei nº 9.605/98. Caracterização da área degradada
como "unidade de conservação". Reexame de provas.
Auto-aplicabilidade do artigo 40 da Lei nº 9.605/98. Dosimetria
da pena. Questão não apreciada no acórdão impugnado. Supressão de
instância. Precedentes.
1. Não se reputa inepta a denúncia que
preenche os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo
Penal e indica minuciosamente as condutas criminosas em tese
praticadas pelo paciente, permitindo, assim, o exercício do
direito de ampla defesa.
2. A declaração de atipicidade da
conduta capitulada no artigo 40 da Lei nº 9.605/98, sob a
alegação de que a área degradada não seria uma "unidade de
conservação" demandaria reexame de provas, o que não se admite no
rito estreito do habeas corpus.
3. De outra parte, não é
possível subordinar a vigência do dispositivo legal em referência
à edição da Lei nº 9.985/2000 ou do Decreto nº 4.340/02. O artigo
40 da Lei nº 9.605/98, independentemente das alterações inseridas
pela Lei nº 9.985/2000 ou da regulamentação trazida pelo Decreto
nº 4.340/02, possuía, já em sua redação original, densidade
normativa suficiente para permitir a sua aplicação imediata,
sendo certo que essas alterações não implicaram abolitio criminis
em nenhuma medida.
4. A dosimetria da pena cominada para o crime
de loteamento clandestino não merece reparo. A exasperação da
reprimenda para além do mínimo legal está lastreada em elementos
diversos daqueles que já compõem o tipo penal em referência e
plenamente compatíveis com a espécie.
5. No caso concreto, não
cabe apreciar os alegados vícios na dosimetria da pena cominada
pela prática do crime ambiental porque o acórdão impugnado, do
Superior Tribunal de Justiça, não enfrentou essa questão, nem
constam dos autos elementos que permitam aferir que ela foi
submetida àquela Corte. O exame do tema, neste ensejo,
configuraria supressão de instância não autorizada.
6. Habeas
corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas Corpus. Crimes contra o meio ambiente (Lei nº
9.605/98) e de loteamento clandestino (Lei nº 6.766/79). Inépcia
formal da denúncia. Tipicidade da conduta criminosa inscrita no
artigo 40 da Lei nº 9.605/98. Caracterização da área degradada
como "unidade de conservação". Reexame de provas.
Auto-aplicabilidade do artigo 40 da Lei nº 9.605/98. Dosimetria
da pena. Questão não apreciada no acórdão impugnado. Supressão de
instância. Precedentes.
1. Não se reputa inepta a denúncia que
preenche os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo
Penal e indica minuciosamente as condutas criminosas em tese
praticadas pelo paciente, permitindo, assim, o exercício do
direito de ampla defesa.
2. A declaração de atipicidade da
conduta capitulada no artigo 40 da Lei nº 9.605/98, sob a
alegação de que a área degradada não seria uma "unidade de
conservação" demandaria reexame de provas, o que não se admite no
rito estreito do habeas corpus.
3. De outra parte, não é
possível subordinar a vigência do dispositivo legal em referência
à edição da Lei nº 9.985/2000 ou do Decreto nº 4.340/02. O artigo
40 da Lei nº 9.605/98, independentemente das alterações inseridas
pela Lei nº 9.985/2000 ou da regulamentação trazida pelo Decreto
nº 4.340/02, possuía, já em sua redação original, densidade
normativa suficiente para permitir a sua aplicação imediata,
sendo certo que essas alterações não implicaram abolitio criminis
em nenhuma medida.
4. A dosimetria da pena cominada para o crime
de loteamento clandestino não merece reparo. A exasperação da
reprimenda para além do mínimo legal está lastreada em elementos
diversos daqueles que já compõem o tipo penal em referência e
plenamente compatíveis com a espécie.
5. No caso concreto, não
cabe apreciar os alegados vícios na dosimetria da pena cominada
pela prática do crime ambiental porque o acórdão impugnado, do
Superior Tribunal de Justiça, não enfrentou essa questão, nem
constam dos autos elementos que permitam aferir que ela foi
submetida àquela Corte. O exame do tema, neste ensejo,
configuraria supressão de instância não autorizada.
6. Habeas
corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas,
nesta parte, o indeferiu. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro
Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-01 PP-00149 RTJ VOL-00203-03 PP-01188
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): RUBENS MICAEL ARAKELIAN
IMPTE.(S): VALDIR VICENTE BÁRTOLI
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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