STF HC 89739 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Denúncia. Imputação do crime de lavagem de
dinheiro. Art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98. Corrupção ativa como
crime antecedente. Indícios suficientes da sua existência.
Instrução hábil da denúncia daqueloutro. Aptidão reconhecida.
Inteligência do art. 2º, II e § 1º, da Lei nº 9.613/98. Provas
fundantes da imputação de outro crime figuram indícios do crime
antecedente ao de lavagem de dinheiro e, como tais, bastam ao
recebimento de denúncia do delito conseqüente.
2. AÇÃO PENAL.
Tributo. Crimes contra a ordem tributária, ou crimes tributários.
Art. 1º , I e III, da Lei nº 8.137/90. Delitos materiais ou de
resultado, que é o de suprimir ou reduzir tributo (caput do art.
1°). Procedimento administrativo não encerrado. Lançamento não
definitivo. Delitos ainda não tipificados. Extinção do processo
quanto à imputação correspondente. HC concedido, em parte, para
esse fim. Crime material contra a ordem tributária não se
tipifica antes do lançamento definitivo de tributo devido.
Ementa
EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Denúncia. Imputação do crime de lavagem de
dinheiro. Art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98. Corrupção ativa como
crime antecedente. Indícios suficientes da sua existência.
Instrução hábil da denúncia daqueloutro. Aptidão reconhecida.
Inteligência do art. 2º, II e § 1º, da Lei nº 9.613/98. Provas
fundantes da imputação de outro crime figuram indícios do crime
antecedente ao de lavagem de dinheiro e, como tais, bastam ao
recebimento de denúncia do delito conseqüente.
2. AÇÃO PENAL.
Tributo. Crimes contra a ordem tributária, ou crimes tributários.
Art. 1º , I e III, da Lei nº 8.137/90. Delitos materiais ou de
resultado, que é o de suprimir ou reduzir tributo (caput do art.
1°). Procedimento administrativo não encerrado. Lançamento não
definitivo. Delitos ainda não tipificados. Extinção do processo
quanto à imputação correspondente. HC concedido, em parte, para
esse fim. Crime material contra a ordem tributária não se
tipifica antes do lançamento definitivo de tributo devido.Decisão
A Turma, a unanimidade, conheceu, em parte, da impetração
e, na parte conhecida, deferiu-a, também em parte, nos termos do
voto do Relator. Falou, pelos pacientes, o Dr. José Luiz Clerot.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00323 RB v. 20, n. 540, 2008, p. 23-26 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 494-499
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): DANIEL DOS SANTOS MOREIRA
PACTE.(S): MARIA MADALENA BRAZ MOREIRA
PACTE.(S): RANIERY MAZZILLI BRAZ MOREIRA
PACTE.(S): ELIEZER DOS SANTOS MOREIRA
PACTE.(S): JOSÉ VALDISTÉRIO GARCIA OU JOSÉ VALDISTÉLIO GARCIA OU
JOSÉ VADISTELIO GARCIA
IMPTE.(S): TANEY QUEIROZ E FARIAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ LUIZ CLEROT
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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