STF HC 89748 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA E SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA NÃO
SUBMETDAS AO TRIBUNAL A QUO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NESTE
PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS
DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEMONSTRADOS. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
1. As alegações de que a denúncia é inepta e
de que o magistrado de primeiro grau é suspeito para julgar o
processo-crime a que responde o paciente não foram submetidas ao
Tribunal a quo. A análise da matéria nesta via importaria
supressão de instância. Habeas corpus não conhecido neste
particular.
2. A decretação da prisão preventiva baseada na
garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal
está devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a
segregação cautelar, especialmente em razão da fuga do paciente
do distrito da culpa, situação que perdura até a presente data.
Precedentes.
3. A instrução criminal está em vias de conclusão,
faltando inquirir testemunhas de defesa. Demora na conclusão do
feito que pode ser imputada à defesa, conforme extrato de
movimentação processual.
4. A primariedade e os bons
antecedentes do réu, por si só, não afastam a possibilidade de se
decretar a prisão preventiva, desde que os fundamentos e
pressupostos estejam atendidos, conforme estabelece o artigo 312
do CPP.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte,
denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA E SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA NÃO
SUBMETDAS AO TRIBUNAL A QUO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NESTE
PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS
DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEMONSTRADOS. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
1. As alegações de que a denúncia é inepta e
de que o magistrado de primeiro grau é suspeito para julgar o
processo-crime a que responde o paciente não foram submetidas ao
Tribunal a quo. A análise da matéria nesta via importaria
supressão de instância. Habeas corpus não conhecido neste
particular.
2. A decretação da prisão preventiva baseada na
garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal
está devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a
segregação cautelar, especialmente em razão da fuga do paciente
do distrito da culpa, situação que perdura até a presente data.
Precedentes.
3. A instrução criminal está em vias de conclusão,
faltando inquirir testemunhas de defesa. Demora na conclusão do
feito que pode ser imputada à defesa, conforme extrato de
movimentação processual.
4. A primariedade e os bons
antecedentes do réu, por si só, não afastam a possibilidade de se
decretar a prisão preventiva, desde que os fundamentos e
pressupostos estejam atendidos, conforme estabelece o artigo 312
do CPP.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte,
denegado.Decisão
A Turma, por unanimidade, indeferiu o habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 25.09.2007.
Data do Julgamento
:
25/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00128 EMENT VOL-02301-02 PP-00377
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): FLÁVIO PINTO DE AZEVEDO ALMEIDA
IMPTE.(S): FERNANDO JOSÉ ALVES DE SOUZA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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