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Jurisprudência


STF HC 89753 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DEPÓSITO PARA PAGAMENTO DE EMPRESA VENCEDORA EM DEMANDA JUDICIAL. LEVANTAMENTO PELO ADVOGADO DE VALOR PERTENCENTE À MASSA FALIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PRIVILEGIADO NA FALÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. 1. Advogado que levantou quantia resultante de êxito em demanda judicial, depositada para o pagamento de sua constituinte, sob a alegação de que o valor, correspondente a 10% (dez) por cento do total da condenação, equivale aos honorários advocatícios. 2. O paciente tinha em mãos um título executivo privilegiado na falência --- a sentença condenatória --- que lhe assegurava honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor apurado em liquidação. Incumbia-lhe habilitar-se no Juízo Universal da Falência, nos termos do disposto no artigo 24 do Estatuto da Advocacia, e não levantar, por conta própria, o montante correspondente à primeira parcela depositada para o pagamento da empresa. 3. Conduta que poderá vir a ser enquadrada, em tese, tanto no tipo penal correspondente à apropriação indébita (art. 168 do CP), quanto no atinente ao exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP). 4. Presença de justa causa para instauração do inquérito policial. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 24.10.2006.

Data do Julgamento : 24/10/2006
Data da Publicação : DJ 16-02-2007 PP-00086 EMENT VOL-02264-03 PP-00461 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 445-450
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S) : JOSÉ ROBERTO THYRSO SESSA IMPTE.(S) : ELAINE BENDILATTI COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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