STF HC 89753 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. DEPÓSITO PARA PAGAMENTO DE EMPRESA VENCEDORA EM DEMANDA
JUDICIAL. LEVANTAMENTO PELO ADVOGADO DE VALOR PERTENCENTE À MASSA
FALIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL PRIVILEGIADO NA FALÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.
1. Advogado que levantou
quantia resultante de êxito em demanda judicial, depositada para
o pagamento de sua constituinte, sob a alegação de que o valor,
correspondente a 10% (dez) por cento do total da condenação,
equivale aos honorários advocatícios.
2. O paciente tinha em
mãos um título executivo privilegiado na falência --- a sentença
condenatória --- que lhe assegurava honorários advocatícios de
10% (dez por cento) do valor apurado em liquidação. Incumbia-lhe
habilitar-se no Juízo Universal da Falência, nos termos do
disposto no artigo 24 do Estatuto da Advocacia, e não levantar,
por conta própria, o montante correspondente à primeira parcela
depositada para o pagamento da empresa.
3. Conduta que poderá
vir a ser enquadrada, em tese, tanto no tipo penal correspondente
à apropriação indébita (art. 168 do CP), quanto no atinente ao
exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do
CP).
4. Presença de justa causa para instauração do inquérito
policial.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. DEPÓSITO PARA PAGAMENTO DE EMPRESA VENCEDORA EM DEMANDA
JUDICIAL. LEVANTAMENTO PELO ADVOGADO DE VALOR PERTENCENTE À MASSA
FALIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL PRIVILEGIADO NA FALÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.
1. Advogado que levantou
quantia resultante de êxito em demanda judicial, depositada para
o pagamento de sua constituinte, sob a alegação de que o valor,
correspondente a 10% (dez) por cento do total da condenação,
equivale aos honorários advocatícios.
2. O paciente tinha em
mãos um título executivo privilegiado na falência --- a sentença
condenatória --- que lhe assegurava honorários advocatícios de
10% (dez por cento) do valor apurado em liquidação. Incumbia-lhe
habilitar-se no Juízo Universal da Falência, nos termos do
disposto no artigo 24 do Estatuto da Advocacia, e não levantar,
por conta própria, o montante correspondente à primeira parcela
depositada para o pagamento da empresa.
3. Conduta que poderá
vir a ser enquadrada, em tese, tanto no tipo penal correspondente
à apropriação indébita (art. 168 do CP), quanto no atinente ao
exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do
CP).
4. Presença de justa causa para instauração do inquérito
policial.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 24.10.2006.
Data do Julgamento
:
24/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00086 EMENT VOL-02264-03 PP-00461 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 445-450
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ ROBERTO THYRSO SESSA
IMPTE.(S) : ELAINE BENDILATTI
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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