STF HC 89754 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL -
SUBSISTÊNCIA, MESMO ASSIM, DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-
-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - RECONHECIMENTO DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE
DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, Nº 2) - ACÓRDÃO QUE ORDENA A PRISÃO
DA CONDENADA, POR REPUTAR LEGÍTIMA "A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO
JULGADO" E, TAMBÉM, PELO FATO DE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS
DEDUZIDOS PELA SENTENCIADA (RE E RESP) NÃO POSSUÍREM EFEITO
SUSPENSIVO - DECRETABILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - POSSIBILIDADE,
DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS MENCIONADOS NO ART. 312 DO
CPP - NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA, EM CADA CASO, DA
IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA -
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CARACTERIZADO - PEDIDO DEFERIDO.
PRESUNÇÃO
CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE E CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE
DIREITOS HUMANOS - COMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DECORRENTE
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, DESDE QUE SE EVIDENCIE A
IMPRESCINDIBILIDADE DESSA MEDIDA EXCEPCIONAL.
- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de reconhecer que a prisão decorrente de sentença condenatória
meramente recorrível não transgride o princípio constitucional da
não-culpabilidade, desde que a privação da liberdade do
sentenciado - satisfeitos os requisitos de cautelaridade que lhe
são inerentes - encontre fundamento em situação evidenciadora da
real necessidade de sua adoção. Precedentes.
- A Convenção
Americana sobre Direitos Humanos não assegura, de modo irrestrito,
ao condenado, o direito de (sempre) recorrer em liberdade, pois
o Pacto de São José da Costa Rica, em tema de proteção ao "status
libertatis" do réu, estabelece, em seu Artigo 7º, nº 2, que
"Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas
causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições
políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com elas
promulgadas", admitindo, desse modo, a possibilidade de cada
sistema jurídico nacional instituir os casos em que se legitimará,
ou não, a privação cautelar da liberdade de locomoção física do
réu ou do condenado. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal
- embora admitindo a convivência entre os diversos instrumentos
de tutela cautelar penal postos à disposição do Poder Público, de
um lado, e a presunção constitucional de não-culpabilidade (CF,
art. 5º, LVII) e o Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 7º, nº
2), de outro - tem advertido sobre a necessidade de estrita
observância, pelos órgãos judiciários competentes, de
determinadas exigências, em especial a demonstração - apoiada em
decisão impregnada de fundamentação substancial - que evidencie a
imprescindibilidade, em cada situação ocorrente, da adoção da
medida constritiva do "status libertatis" do indiciado/réu, sob
pena de caracterização de ilegalidade ou de abuso de poder na
decretação da prisão meramente processual.
PRISÃO CAUTELAR
- CARÁTER EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade
individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser
decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão
processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico,
impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o
art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício
suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em
base empírica idônea, razões justificadoras da
imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de
privação da liberdade do indiciado ou do réu.
- A questão da
decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional,
desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do
CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da
imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária.
Doutrina. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL -
SUBSISTÊNCIA, MESMO ASSIM, DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-
-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - RECONHECIMENTO DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE
DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, Nº 2) - ACÓRDÃO QUE ORDENA A PRISÃO
DA CONDENADA, POR REPUTAR LEGÍTIMA "A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO
JULGADO" E, TAMBÉM, PELO FATO DE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS
DEDUZIDOS PELA SENTENCIADA (RE E RESP) NÃO POSSUÍREM EFEITO
SUSPENSIVO - DECRETABILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - POSSIBILIDADE,
DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS MENCIONADOS NO ART. 312 DO
CPP - NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA, EM CADA CASO, DA
IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA -
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CARACTERIZADO - PEDIDO DEFERIDO.
PRESUNÇÃO
CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE E CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE
DIREITOS HUMANOS - COMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DECORRENTE
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, DESDE QUE SE EVIDENCIE A
IMPRESCINDIBILIDADE DESSA MEDIDA EXCEPCIONAL.
- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de reconhecer que a prisão decorrente de sentença condenatória
meramente recorrível não transgride o princípio constitucional da
não-culpabilidade, desde que a privação da liberdade do
sentenciado - satisfeitos os requisitos de cautelaridade que lhe
são inerentes - encontre fundamento em situação evidenciadora da
real necessidade de sua adoção. Precedentes.
- A Convenção
Americana sobre Direitos Humanos não assegura, de modo irrestrito,
ao condenado, o direito de (sempre) recorrer em liberdade, pois
o Pacto de São José da Costa Rica, em tema de proteção ao "status
libertatis" do réu, estabelece, em seu Artigo 7º, nº 2, que
"Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas
causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições
políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com elas
promulgadas", admitindo, desse modo, a possibilidade de cada
sistema jurídico nacional instituir os casos em que se legitimará,
ou não, a privação cautelar da liberdade de locomoção física do
réu ou do condenado. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal
- embora admitindo a convivência entre os diversos instrumentos
de tutela cautelar penal postos à disposição do Poder Público, de
um lado, e a presunção constitucional de não-culpabilidade (CF,
art. 5º, LVII) e o Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 7º, nº
2), de outro - tem advertido sobre a necessidade de estrita
observância, pelos órgãos judiciários competentes, de
determinadas exigências, em especial a demonstração - apoiada em
decisão impregnada de fundamentação substancial - que evidencie a
imprescindibilidade, em cada situação ocorrente, da adoção da
medida constritiva do "status libertatis" do indiciado/réu, sob
pena de caracterização de ilegalidade ou de abuso de poder na
decretação da prisão meramente processual.
PRISÃO CAUTELAR
- CARÁTER EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade
individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser
decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão
processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico,
impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o
art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício
suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em
base empírica idônea, razões justificadoras da
imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de
privação da liberdade do indiciado ou do réu.
- A questão da
decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional,
desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do
CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da
imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária.
Doutrina. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação majoritária, deferiu o pedido
de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o eminente
Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 13.02.2007.
Data do Julgamento
:
13/02/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00106 EMENT VOL-02273-02 PP-00378
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : AURISTELA ANUNCIAÇÃO NUNES MACHADO
IMPTE.(S) : LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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