STF HC 89761 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Legalidade. Organização
criminosa. "Comando vermelho". Réus presos. Fase final do
cumprimento de penas por tráfico ilícito de entorpecentes e
associação para o tráfico. Novos delitos que teriam sido
cometidos dentro da penitenciária, mediante uso de telefone
celular. Perigo concreto de fuga. Garantia da aplicação da lei
penal. Constrangimento ilegal não caracterizado. HC denegado.
Aplicação do art. 312 do CPP. È legal a prisão preventiva de réu
que, dentro de penitenciária, em fase final de cumprimento de
pena por tráfico ilícito de entorpecente e associação para o
tráfico, teria cometido novos delitos da espécie, mediante uso de
telefone celular.
2. AÇÃO PENAL. Excesso de prazo. Não
caracterização. Multiplicidade de réus. Perícia requerida pela
defesa. Retardamento não imputável a deficiência da máquina
judiciária. HC denegado. Precedentes. Não caracteriza
constrangimento ilegal o excesso de prazo que decorra só de culpa
da defesa e da complexidade do processo.
Ementa
1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Legalidade. Organização
criminosa. "Comando vermelho". Réus presos. Fase final do
cumprimento de penas por tráfico ilícito de entorpecentes e
associação para o tráfico. Novos delitos que teriam sido
cometidos dentro da penitenciária, mediante uso de telefone
celular. Perigo concreto de fuga. Garantia da aplicação da lei
penal. Constrangimento ilegal não caracterizado. HC denegado.
Aplicação do art. 312 do CPP. È legal a prisão preventiva de réu
que, dentro de penitenciária, em fase final de cumprimento de
pena por tráfico ilícito de entorpecente e associação para o
tráfico, teria cometido novos delitos da espécie, mediante uso de
telefone celular.
2. AÇÃO PENAL. Excesso de prazo. Não
caracterização. Multiplicidade de réus. Perícia requerida pela
defesa. Retardamento não imputável a deficiência da máquina
judiciária. HC denegado. Precedentes. Não caracteriza
constrangimento ilegal o excesso de prazo que decorra só de culpa
da defesa e da complexidade do processo.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 03.04.2007.
Data do Julgamento
:
03/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00047 EMENT VOL-02279-03 PP-00550
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MARCELO DA SILVA SOARES
IMPTE.(S) : CELSO SILVA DA CRUZ E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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