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Jurisprudência


STF HC 89766 / MT - MATO GROSSO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 38 E 41 DA REVOGADA LEI Nº 10.409/2002. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. O motivado indeferimento do exame de dependência toxicológica não implica, necessariamente, cerceio de defesa. Diligência que só foi requerida pelo advogado constituído por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Sendo certo que as condições da apreensão da droga, a respectiva quantidade e o valor pago por ela bastaram para que o Juízo sentenciante entendesse desnecessária a produção desse meio de prova. Precedentes: HC 74.484, da relatoria do ministro Marco Aurélio; RHC 86.190, da relatoria do ministro Cezar Peluso; RHC 83.494, da relatoria do ministra Ellen Gracie; e RHC 88.023, da relatoria co ministro Joaquim Barbosa. 2. Inocorrência de obstrução à defesa, quanto ao suposto desrespeito ao § 3º do art. 38 da Lei nº 10.409/2002 (revogada). Paciente que esteve permanentemente assistido por profissional da advocacia, porém que, em nenhum momento, argüiu a respectiva nulidade, embora pudesse fazê-lo. Precedente específico: RHC 86.686, de minha relatoria. Legitimidade do indeferimento do novo pedido de vista dos autos para alegações finais, formulado em plena audiência de instrução e julgamento. Fiel observância ao art. 41 da referida Lei nº 10.409/2002. 3. A análise dos autos não autoriza afastar a internacionalidade do tráfico. A suficiência ou não de provas para a condenação demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que não é admitido em sede de habeas corpus. Ação constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou abuso de poder evidente. Perceptível de plano, portanto. 4. Habeas corpus denegado.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma. 25.03.2008.

Data do Julgamento : 25/03/2008
Data da Publicação : DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00321
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S): DARIO OTTELLI IMPTE.(S): DARIO OTTELLI COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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