STF HC 89766 / MT - MATO GROSSO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 38 E 41 DA
REVOGADA LEI Nº 10.409/2002. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. O motivado indeferimento do exame
de dependência toxicológica não implica, necessariamente, cerceio
de defesa. Diligência que só foi requerida pelo advogado
constituído por ocasião da audiência de instrução e julgamento.
Sendo certo que as condições da apreensão da droga, a respectiva
quantidade e o valor pago por ela bastaram para que o Juízo
sentenciante entendesse desnecessária a produção desse meio de
prova. Precedentes: HC 74.484, da relatoria do ministro Marco
Aurélio; RHC 86.190, da relatoria do ministro Cezar Peluso; RHC
83.494, da relatoria do ministra Ellen Gracie; e RHC 88.023, da
relatoria co ministro Joaquim Barbosa.
2. Inocorrência de
obstrução à defesa, quanto ao suposto desrespeito ao § 3º do art.
38 da Lei nº 10.409/2002 (revogada). Paciente que esteve
permanentemente assistido por profissional da advocacia, porém
que, em nenhum momento, argüiu a respectiva nulidade, embora
pudesse fazê-lo. Precedente específico: RHC 86.686, de minha
relatoria. Legitimidade do indeferimento do novo pedido de vista
dos autos para alegações finais, formulado em plena audiência de
instrução e julgamento. Fiel observância ao art. 41 da referida
Lei nº 10.409/2002.
3. A análise dos autos não autoriza afastar
a internacionalidade do tráfico. A suficiência ou não de provas
para a condenação demanda aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório do feito, o que não é admitido em sede de
habeas corpus. Ação constitucional que pressupõe, para o seu
adequado manejo, uma ilegalidade ou abuso de poder evidente.
Perceptível de plano, portanto.
4. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 38 E 41 DA
REVOGADA LEI Nº 10.409/2002. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. O motivado indeferimento do exame
de dependência toxicológica não implica, necessariamente, cerceio
de defesa. Diligência que só foi requerida pelo advogado
constituído por ocasião da audiência de instrução e julgamento.
Sendo certo que as condições da apreensão da droga, a respectiva
quantidade e o valor pago por ela bastaram para que o Juízo
sentenciante entendesse desnecessária a produção desse meio de
prova. Precedentes: HC 74.484, da relatoria do ministro Marco
Aurélio; RHC 86.190, da relatoria do ministro Cezar Peluso; RHC
83.494, da relatoria do ministra Ellen Gracie; e RHC 88.023, da
relatoria co ministro Joaquim Barbosa.
2. Inocorrência de
obstrução à defesa, quanto ao suposto desrespeito ao § 3º do art.
38 da Lei nº 10.409/2002 (revogada). Paciente que esteve
permanentemente assistido por profissional da advocacia, porém
que, em nenhum momento, argüiu a respectiva nulidade, embora
pudesse fazê-lo. Precedente específico: RHC 86.686, de minha
relatoria. Legitimidade do indeferimento do novo pedido de vista
dos autos para alegações finais, formulado em plena audiência de
instrução e julgamento. Fiel observância ao art. 41 da referida
Lei nº 10.409/2002.
3. A análise dos autos não autoriza afastar
a internacionalidade do tráfico. A suficiência ou não de provas
para a condenação demanda aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório do feito, o que não é admitido em sede de
habeas corpus. Ação constitucional que pressupõe, para o seu
adequado manejo, uma ilegalidade ou abuso de poder evidente.
Perceptível de plano, portanto.
4. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma. 25.03.2008.
Data do Julgamento
:
25/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00321
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): DARIO OTTELLI
IMPTE.(S): DARIO OTTELLI
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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