STF HC 89784 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS
DIAS REMIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 58 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
LIMITAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. É entendimento pacífico neste Supremo Tribunal
no sentido de que a prática de falta grave durante o cumprimento
de pena implica a perda dos dias remidos pelo trabalho do
sentenciado, sem que isso signifique violação de direito
adquirido. Precedentes.
2. Inviável a aplicação do art. 58 da
Lei de Execução Penal para limitar a perda a trinta dias, uma vez
que o dispositivo trata de isolamento, suspensão e restrição de
direitos, não tendo, pois, pertinência com o objeto do presente
habeas corpus.
3. Habeas corpus a que se denega a ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS
DIAS REMIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 58 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
LIMITAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. É entendimento pacífico neste Supremo Tribunal
no sentido de que a prática de falta grave durante o cumprimento
de pena implica a perda dos dias remidos pelo trabalho do
sentenciado, sem que isso signifique violação de direito
adquirido. Precedentes.
2. Inviável a aplicação do art. 58 da
Lei de Execução Penal para limitar a perda a trinta dias, uma vez
que o dispositivo trata de isolamento, suspensão e restrição de
direitos, não tendo, pois, pertinência com o objeto do presente
habeas corpus.
3. Habeas corpus a que se denega a ordem.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence.
1ª. Turma, 21.11.2006.
Data do Julgamento
:
21/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00115 EMENT VOL-02262-05 PP-00995
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JONATHAN DEHRING DE OLIVEIRA OU JONATHAN
DERING DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA