main-banner

Jurisprudência


STF HC 89794 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas Corpus. 1. No caso concreto, o paciente foi denunciado pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990, art. 1º, incisos I e II). 2. Nesta impetração, impugna-se decisão monocrática de Relator do STJ que indeferiu medida liminar. No STJ, a defesa se insurgia contra decisão indeferitória de medida liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP). 3. Alegações da defesa: a) a falta de aplicação do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 pela decisão impugnada para a suspensão da ação penal; b) a não-observância do princípio da segurança jurídica; e c) o desrespeito ao princípio da legalidade. 4. Na espécie, o oferecimento da denúncia ocorreu após o fim do procedimento administrativo (quando o crédito tributário já estava totalmente constituído), ou seja, cerca de 1 ano e 3 meses após a finalização do competente procedimento de apuração administrativa do débito tributário. 5. Havendo informação nos autos, provenientes do Juízo de origem, de que o débito tributário foi integralmente quitado, apesar da substituição da decisão liminar impugnada neste writ por acórdão de mérito do STJ, vislumbra-se, de plano, patente constrangimento ilegal, apto a ensejar, ex officio, o prosseguimento da apreciação de mérito deste habeas corpus. 6. Mantidos os fundamentos expendidos pela decisão liminar (DJ 29.11.2006), na linha do parecer do Subprocurador-Geral da República e, ainda, em consonância com a jurisprudência deste STF (HC nº 81.929/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 27.2.2004 e HC nº 85.452/SP, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 3.6.2005), concessão da ordem de ofício (CPP, arts. 647 e 654, § 2º). 7. Declaração da extinção da punibilidade do paciente, nos termos do art. 9º, § 2º da Lei nº 10.684/2003, determinando o trancamento da ação penal (Processo nº 755/2001), em andamento perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP.
Decisão
A Turma, por votação unânime, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 19.06.2007.

Data do Julgamento : 19/06/2007
Data da Publicação : DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00063 EMENT VOL-02284-01 PP-00146
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : PACTE.(S) : ALFREDO DE ALCÂNTARA IMPTE.(S) : FERNANDA C. VILLA GONZALEZ GALHEGO ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO ROCHA CALÁBRIA COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 65.922 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão