STF HC 89794 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. No caso concreto, o paciente foi
denunciado pela suposta prática de crimes contra a ordem
tributária (Lei nº 8.137/1990, art. 1º, incisos I e II). 2. Nesta
impetração, impugna-se decisão monocrática de Relator do STJ que
indeferiu medida liminar. No STJ, a defesa se insurgia contra
decisão indeferitória de medida liminar proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP). 3. Alegações da
defesa: a) a falta de aplicação do art. 9º da Lei nº 10.684/2003
pela decisão impugnada para a suspensão da ação penal; b) a
não-observância do princípio da segurança jurídica; e c) o
desrespeito ao princípio da legalidade. 4. Na espécie, o
oferecimento da denúncia ocorreu após o fim do procedimento
administrativo (quando o crédito tributário já estava totalmente
constituído), ou seja, cerca de 1 ano e 3 meses após a
finalização do competente procedimento de apuração administrativa
do débito tributário. 5. Havendo informação nos autos,
provenientes do Juízo de origem, de que o débito tributário foi
integralmente quitado, apesar da substituição da decisão liminar
impugnada neste writ por acórdão de mérito do STJ, vislumbra-se,
de plano, patente constrangimento ilegal, apto a ensejar, ex
officio, o prosseguimento da apreciação de mérito deste habeas
corpus. 6. Mantidos os fundamentos expendidos pela decisão
liminar (DJ 29.11.2006), na linha do parecer do
Subprocurador-Geral da República e, ainda, em consonância com a
jurisprudência deste STF (HC nº 81.929/RJ, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 27.2.2004 e HC nº 85.452/SP, Rel.
Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 3.6.2005), concessão da
ordem de ofício (CPP, arts. 647 e 654, § 2º). 7. Declaração da
extinção da punibilidade do paciente, nos termos do art. 9º, § 2º
da Lei nº 10.684/2003, determinando o trancamento da ação penal
(Processo nº 755/2001), em andamento perante a 2ª Vara Criminal
da Comarca de Campinas/SP.
Ementa
Habeas Corpus. 1. No caso concreto, o paciente foi
denunciado pela suposta prática de crimes contra a ordem
tributária (Lei nº 8.137/1990, art. 1º, incisos I e II). 2. Nesta
impetração, impugna-se decisão monocrática de Relator do STJ que
indeferiu medida liminar. No STJ, a defesa se insurgia contra
decisão indeferitória de medida liminar proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP). 3. Alegações da
defesa: a) a falta de aplicação do art. 9º da Lei nº 10.684/2003
pela decisão impugnada para a suspensão da ação penal; b) a
não-observância do princípio da segurança jurídica; e c) o
desrespeito ao princípio da legalidade. 4. Na espécie, o
oferecimento da denúncia ocorreu após o fim do procedimento
administrativo (quando o crédito tributário já estava totalmente
constituído), ou seja, cerca de 1 ano e 3 meses após a
finalização do competente procedimento de apuração administrativa
do débito tributário. 5. Havendo informação nos autos,
provenientes do Juízo de origem, de que o débito tributário foi
integralmente quitado, apesar da substituição da decisão liminar
impugnada neste writ por acórdão de mérito do STJ, vislumbra-se,
de plano, patente constrangimento ilegal, apto a ensejar, ex
officio, o prosseguimento da apreciação de mérito deste habeas
corpus. 6. Mantidos os fundamentos expendidos pela decisão
liminar (DJ 29.11.2006), na linha do parecer do
Subprocurador-Geral da República e, ainda, em consonância com a
jurisprudência deste STF (HC nº 81.929/RJ, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 27.2.2004 e HC nº 85.452/SP, Rel.
Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 3.6.2005), concessão da
ordem de ofício (CPP, arts. 647 e 654, § 2º). 7. Declaração da
extinção da punibilidade do paciente, nos termos do art. 9º, § 2º
da Lei nº 10.684/2003, determinando o trancamento da ação penal
(Processo nº 755/2001), em andamento perante a 2ª Vara Criminal
da Comarca de Campinas/SP.Decisão
A Turma, por votação unânime, concedeu, de ofício,
a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma,
19.06.2007.
Data do Julgamento
:
19/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00063 EMENT VOL-02284-01 PP-00146
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ALFREDO DE ALCÂNTARA
IMPTE.(S) : FERNANDA C. VILLA GONZALEZ GALHEGO
ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO ROCHA CALÁBRIA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 65.922 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Mostrar discussão