STF HC 89799 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: ROUBO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. VULNERAÇÃO NA APLICAÇÃO DA
PENA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO DO STJ A RESPEITO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 312 CPP PARA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
EXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICADO NO PONTO. NULIDADE
NO RECONHECIMENTO DO PACIENTE, EFETUADO EM SEDE POLICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO.
1.
Paciente que, na condição de integrante do Movimento dos
Trabalhadores Rurais Sem Terra, foi condenado pela prática dos
crimes previstos nos artigos 157, § 2°, II e art. 180, caput,
ambos do Código Penal. Sentença confirmada em grau de
apelação.
2. A existência de trânsito em julgado da sentença
condenatória torna prejudicada a análise pretendida em relação à
prisão cautelar decretada por ocasião da sentença. A execução da
pena, agora, é definitiva. Prejudicado o habeas corpus no
ponto.
3. A matéria pertinente à irregularidade na fixação da
pena imposta ao paciente, bem como relativa a uma possível
ausência de provas para um juízo condenatório, não foram
enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual
não deve ser conhecida a impetração neste particular.
4. O
habeas corpus não se presta ao exame de provas. Precedentes.
5.
Os impetrantes não instruíram os autos com cópia do termo de
reconhecimento efetuado em sede policial. Apesar da deficiência
de instrução do habeas corpus, vê-se do relato feito pelo
magistrado de primeiro grau e pelo Desembargador relator do
recurso de Apelação, que as decisões condenatórias consideraram o
fato de o paciente ter sido preso em flagrante e também a
circunstância de a vítima ter ficado em poder dos agressores
durante tempo suficiente para reconhecer-lhes as respectivas
identidades.
6. Reconhecimento que, consoante a sentença
condenatória, foi efetuado em conformidade com a lei, porquanto
somente o paciente foi reconhecido pela vítima, ao ser colocado
lado a lado com outras oito pessoas.
7. Ordem parcialmente
conhecida e, nesta medida, denegada.
Ementa
ROUBO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. VULNERAÇÃO NA APLICAÇÃO DA
PENA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO DO STJ A RESPEITO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 312 CPP PARA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
EXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICADO NO PONTO. NULIDADE
NO RECONHECIMENTO DO PACIENTE, EFETUADO EM SEDE POLICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO.
1.
Paciente que, na condição de integrante do Movimento dos
Trabalhadores Rurais Sem Terra, foi condenado pela prática dos
crimes previstos nos artigos 157, § 2°, II e art. 180, caput,
ambos do Código Penal. Sentença confirmada em grau de
apelação.
2. A existência de trânsito em julgado da sentença
condenatória torna prejudicada a análise pretendida em relação à
prisão cautelar decretada por ocasião da sentença. A execução da
pena, agora, é definitiva. Prejudicado o habeas corpus no
ponto.
3. A matéria pertinente à irregularidade na fixação da
pena imposta ao paciente, bem como relativa a uma possível
ausência de provas para um juízo condenatório, não foram
enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual
não deve ser conhecida a impetração neste particular.
4. O
habeas corpus não se presta ao exame de provas. Precedentes.
5.
Os impetrantes não instruíram os autos com cópia do termo de
reconhecimento efetuado em sede policial. Apesar da deficiência
de instrução do habeas corpus, vê-se do relato feito pelo
magistrado de primeiro grau e pelo Desembargador relator do
recurso de Apelação, que as decisões condenatórias consideraram o
fato de o paciente ter sido preso em flagrante e também a
circunstância de a vítima ter ficado em poder dos agressores
durante tempo suficiente para reconhecer-lhes as respectivas
identidades.
6. Reconhecimento que, consoante a sentença
condenatória, foi efetuado em conformidade com a lei, porquanto
somente o paciente foi reconhecido pela vítima, ao ser colocado
lado a lado com outras oito pessoas.
7. Ordem parcialmente
conhecida e, nesta medida, denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte do pedido
de habeas corpus e, nessa parte, indeferiu-o, nos termos do voto
do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 11.09.2007.
Data do Julgamento
:
11/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00128 EMENT VOL-02301-02 PP-00391
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARCELO BUZETTO OU MARCELO BUZETO
IMPTE.(S): SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUERÊDO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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