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Jurisprudência


STF HC 89799 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
ROUBO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. VULNERAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO STJ A RESPEITO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 CPP PARA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICADO NO PONTO. NULIDADE NO RECONHECIMENTO DO PACIENTE, EFETUADO EM SEDE POLICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO. 1. Paciente que, na condição de integrante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2°, II e art. 180, caput, ambos do Código Penal. Sentença confirmada em grau de apelação. 2. A existência de trânsito em julgado da sentença condenatória torna prejudicada a análise pretendida em relação à prisão cautelar decretada por ocasião da sentença. A execução da pena, agora, é definitiva. Prejudicado o habeas corpus no ponto. 3. A matéria pertinente à irregularidade na fixação da pena imposta ao paciente, bem como relativa a uma possível ausência de provas para um juízo condenatório, não foram enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não deve ser conhecida a impetração neste particular. 4. O habeas corpus não se presta ao exame de provas. Precedentes. 5. Os impetrantes não instruíram os autos com cópia do termo de reconhecimento efetuado em sede policial. Apesar da deficiência de instrução do habeas corpus, vê-se do relato feito pelo magistrado de primeiro grau e pelo Desembargador relator do recurso de Apelação, que as decisões condenatórias consideraram o fato de o paciente ter sido preso em flagrante e também a circunstância de a vítima ter ficado em poder dos agressores durante tempo suficiente para reconhecer-lhes as respectivas identidades. 6. Reconhecimento que, consoante a sentença condenatória, foi efetuado em conformidade com a lei, porquanto somente o paciente foi reconhecido pela vítima, ao ser colocado lado a lado com outras oito pessoas. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta medida, denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte do pedido de habeas corpus e, nessa parte, indeferiu-o, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 11.09.2007.

Data do Julgamento : 11/09/2007
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00128 EMENT VOL-02301-02 PP-00391
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S): MARCELO BUZETTO OU MARCELO BUZETO IMPTE.(S): SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUERÊDO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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