STF HC 89814 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
HOMICÍDIO. MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL. QUESITOS.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A causa especial
de diminuição de pena do § 1º do art. 121 não se confunde com a
atenuante genérica da alínea "a" do inciso III do art. 65 do
Código Penal.
2. A incidência da causa especial de diminuição
de pena do motivo de relevante valor moral depende da prova de
que o agente atuou no calor dos fatos, impulsionado pela
motivação relevante. A atenuante incide, residualmente, naqueles
casos em que, comprovado o motivo de relevante valor moral, não
se pode afirmar que a conduta do agente seja fruto do instante
dos acontecimentos.
3. Não há que se falar em obscuridade ou
contradição, se os quesitos foram formulados em proposições
simples e distintas (inciso IV do art. 484 do CPP).
4. Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
HOMICÍDIO. MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL. QUESITOS.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A causa especial
de diminuição de pena do § 1º do art. 121 não se confunde com a
atenuante genérica da alínea "a" do inciso III do art. 65 do
Código Penal.
2. A incidência da causa especial de diminuição
de pena do motivo de relevante valor moral depende da prova de
que o agente atuou no calor dos fatos, impulsionado pela
motivação relevante. A atenuante incide, residualmente, naqueles
casos em que, comprovado o motivo de relevante valor moral, não
se pode afirmar que a conduta do agente seja fruto do instante
dos acontecimentos.
3. Não há que se falar em obscuridade ou
contradição, se os quesitos foram formulados em proposições
simples e distintas (inciso IV do art. 484 do CPP).
4. Ordem
denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Unânime. 1ª Turma, 18.03.2008.
Data do Julgamento
:
18/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00279
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): SEBASTIÃO LOPES
IMPTE.(S): WALESCA DE ARAÚJO CASSUNDÉ E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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