STF HC 89815 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Conveniência da instrução
criminal. Réu foragido. Ameaça a testemunhas ainda não ouvidas.
Inexistência de constrangimento ilegal. HC denegado. Aplicação do
art. 312 do CPP. É legal o decreto de prisão preventiva que, a
título de conveniência da instrução criminal, se baseia em que o
réu, foragido, teria feito ameaças a testemunhas ainda não
ouvidas.
Ementa
AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Conveniência da instrução
criminal. Réu foragido. Ameaça a testemunhas ainda não ouvidas.
Inexistência de constrangimento ilegal. HC denegado. Aplicação do
art. 312 do CPP. É legal o decreto de prisão preventiva que, a
título de conveniência da instrução criminal, se baseia em que o
réu, foragido, teria feito ameaças a testemunhas ainda não
ouvidas.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Jânio Rocha de
Siqueira e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Wagner Gonçalves.
Não participou do julgamento o Senhor Ministro Eros Grau, por não ter
assistido ao relatório. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 03.04.2007.
Data do Julgamento
:
03/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00048 EMENT VOL-02279-03 PP-00579
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : VITALMIRO BASTOS DE MOURA
IMPTE.(S) : JÂNIO ROCHA DE SIQUEIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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