STF HC 89823 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
PARA A CONDENAÇÃO PENAL DO PACIENTE - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA
EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA
ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO
"HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO.
- A liquidez dos fatos
constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa,
pois o remédio processual do "habeas corpus" não admite dilação
probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática,
nem comporta a análise valorativa de elementos de prova.
Precedentes.
- O caráter sumaríssimo da via
jurídico-processual do "habeas corpus" não permite que se proceda,
no âmbito estreito do "writ" constitucional, a qualquer
indagação de ordem probatória nem mesmo a qualquer rediscussão em
torno da autoria do fato delituoso. Precedentes.
- O exame e a
interpretação do conjunto probatório emergente do processo
penal de conhecimento constituem matéria pré-excluída do âmbito
estrito da ação de "habeas corpus", que faz instaurar processo de
caráter eminentemente documental, a significar que apenas fatos
incontroversos - porque impregnados de liquidez e revestidos de
certeza objetiva - revelam-se suscetíveis de apreciação
jurisdicional na via desse remédio constitucional. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
PARA A CONDENAÇÃO PENAL DO PACIENTE - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA
EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA
ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO
"HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO.
- A liquidez dos fatos
constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa,
pois o remédio processual do "habeas corpus" não admite dilação
probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática,
nem comporta a análise valorativa de elementos de prova.
Precedentes.
- O caráter sumaríssimo da via
jurídico-processual do "habeas corpus" não permite que se proceda,
no âmbito estreito do "writ" constitucional, a qualquer
indagação de ordem probatória nem mesmo a qualquer rediscussão em
torno da autoria do fato delituoso. Precedentes.
- O exame e a
interpretação do conjunto probatório emergente do processo
penal de conhecimento constituem matéria pré-excluída do âmbito
estrito da ação de "habeas corpus", que faz instaurar processo de
caráter eminentemente documental, a significar que apenas fatos
incontroversos - porque impregnados de liquidez e revestidos de
certeza objetiva - revelam-se suscetíveis de apreciação
jurisdicional na via desse remédio constitucional. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 26.06.2007.
Data do Julgamento
:
26/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-04 PP-00732
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ELIOMAR MANOEL COUTINHO
IMPTE.(S): ELIOMAR MANOEL COUTINHO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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