STF HC 89827 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL PARA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS FORENSES. RÉU PRESO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR, PRATICADOS DE FORMA INDEPENDENTE. RECONHECIMENTO DE
CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º
DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90, QUE VEDA A PROGRESSÃO DE REGIME NA
EXECUÇÃO DAS PENAS DOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS.
PRECEDENTE PLENÁRIO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE.
1.
Esta Corte já assentou o entendimento de que as férias forenses
suspendem a contagem dos prazos recursais, a teor do artigo 66 da
LOMAN. O fato de o réu encontrar-se preso não altera tal
entendimento, pois o aparato judiciário em funcionamento em tais
períodos tem como escopo evitar abusos e ilegalidades
irreparáveis.
2. A turma entendeu pelo reconhecimento de
continuidade delitiva entre os delitos de estupro e atentado
violento ao pudor, quando praticados de forma independente.
Vencido, neste ponto, o Relator, que afirmava a configuração de
concurso material.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do
impedimento da progressão de regime na execução das penas pelo
cometimento de crime hediondo, impõe-se a concessão da ordem para
afastar a vedação que se impôs ao paciente. Ressalve-se que
pretendida progressão dependerá do preenchimento dos requisitos
objetivos e subjetivos que a lei prevê; tudo a ser aferido pelo
Juízo da execução.
Writ parcialmente deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL PARA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS FORENSES. RÉU PRESO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR, PRATICADOS DE FORMA INDEPENDENTE. RECONHECIMENTO DE
CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º
DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90, QUE VEDA A PROGRESSÃO DE REGIME NA
EXECUÇÃO DAS PENAS DOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS.
PRECEDENTE PLENÁRIO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE.
1.
Esta Corte já assentou o entendimento de que as férias forenses
suspendem a contagem dos prazos recursais, a teor do artigo 66 da
LOMAN. O fato de o réu encontrar-se preso não altera tal
entendimento, pois o aparato judiciário em funcionamento em tais
períodos tem como escopo evitar abusos e ilegalidades
irreparáveis.
2. A turma entendeu pelo reconhecimento de
continuidade delitiva entre os delitos de estupro e atentado
violento ao pudor, quando praticados de forma independente.
Vencido, neste ponto, o Relator, que afirmava a configuração de
concurso material.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do
impedimento da progressão de regime na execução das penas pelo
cometimento de crime hediondo, impõe-se a concessão da ordem para
afastar a vedação que se impôs ao paciente. Ressalve-se que
pretendida progressão dependerá do preenchimento dos requisitos
objetivos e subjetivos que a lei prevê; tudo a ser aferido pelo
Juízo da execução.
Writ parcialmente deferido.Decisão
Por empate na votação, a Turma deferiu o habeas
corpus para determinar a unificação das penas pelo reconhecimento de
crime continuado; vencidos, no ponto, o Ministro Carlos Britto,
Relator, e a Ministra Cármen Lúcia. E, por unanimidade, deferiu o
habeas corpus para afastar o óbice legal do art. 2º, § 1º da Lei
8.072/90, declarada inconstitucional, de modo a que o juiz das
execuções examine os demais requisitos da progressão do regime de
execução. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª.
Turma, 27.02.2007.
Data do Julgamento
:
27/02/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00068 EMENT VOL-02273-02 PP-00394
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ALÍPIO UMBELINO QUEIROZ
IMPTE.(S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão