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Jurisprudência


STF HC 89827 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS FORENSES. RÉU PRESO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, PRATICADOS DE FORMA INDEPENDENTE. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90, QUE VEDA A PROGRESSÃO DE REGIME NA EXECUÇÃO DAS PENAS DOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS. PRECEDENTE PLENÁRIO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Esta Corte já assentou o entendimento de que as férias forenses suspendem a contagem dos prazos recursais, a teor do artigo 66 da LOMAN. O fato de o réu encontrar-se preso não altera tal entendimento, pois o aparato judiciário em funcionamento em tais períodos tem como escopo evitar abusos e ilegalidades irreparáveis. 2. A turma entendeu pelo reconhecimento de continuidade delitiva entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados de forma independente. Vencido, neste ponto, o Relator, que afirmava a configuração de concurso material. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do impedimento da progressão de regime na execução das penas pelo cometimento de crime hediondo, impõe-se a concessão da ordem para afastar a vedação que se impôs ao paciente. Ressalve-se que pretendida progressão dependerá do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos que a lei prevê; tudo a ser aferido pelo Juízo da execução. Writ parcialmente deferido.
Decisão
Por empate na votação, a Turma deferiu o habeas corpus para determinar a unificação das penas pelo reconhecimento de crime continuado; vencidos, no ponto, o Ministro Carlos Britto, Relator, e a Ministra Cármen Lúcia. E, por unanimidade, deferiu o habeas corpus para afastar o óbice legal do art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90, declarada inconstitucional, de modo a que o juiz das execuções examine os demais requisitos da progressão do regime de execução. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 27.02.2007.

Data do Julgamento : 27/02/2007
Data da Publicação : DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00068 EMENT VOL-02273-02 PP-00394
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S) : ALÍPIO UMBELINO QUEIROZ IMPTE.(S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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