main-banner

Jurisprudência


STF HC 89849 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
I. Júri: competência territorial: princípio da perpetuatio jurisditionis: incidência na fase anterior ao julgamento pelo Júri. 1. Regra geral, aplica-se ao processo penal, por analogia, o princípio da perpetuatio jurisditionis estatuído no art. 87 do C. Pr. Civil (cf., RHC 83.181, Pleno, 6.8.03, red. p/acórdão Joaquim Barbosa, DJ 22.10.04). 2. Dadas as peculiaridades do processo nos crimes dolosos contra a vida, contudo, somente se justifica a aplicação do princípio da perpetuatio jurisditionis na fase anterior ao julgamento pelo Júri: se o objetivo é preservar o julgamento do réu pelos seus pares, o que se deve alterar, no momento próprio, ante a superveniência de nova divisão judiciária, é apenas a competência territorial do Júri. 3. Nestes termos, a competência originariamente estabelecida permanece até a fase de apresentação da contrariedade ao libelo (C.Pr.Penal, art. 421, par. único) ou, se deferidas diligências eventualmente requeridas (C.Pr.Penal, art. 423), até serem estas concluídas. 4. Portanto, o que pode se sujeitar à sanção de nulidade relativa - passível de preclusão - é a eventual realização do julgamento pelo Júri no foro originário e, ainda assim, ressalvada a hipótese de para este não ser desaforado o judicium causae. 5. Ausência, no caso, de irregularidade a ser sanada, dada a aplicação, por analogia, do art. 87, do C.Pr.Civil e conseqüente perda de relevo da disciplina dos Provimentos COGER 19 e 25, do TRF/1ª Região. II. Habeas corpus: inviabilidade para o exame de elementos concretos de cuja ponderação partiu o decreto de prisão preventiva, ao qual não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus. III. Prisão preventiva: motivação: conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal: idoneidade. 1. O patrocínio de advogado para pleitear a libertação de um co-réu, ligado ao interesse de vir ele a empreender fuga, constitui, em tese, ato que pode prejudicar a instrução e, em conseqüência, legitimar a prisão preventiva (C.Pr.Penal, art. 312). 2. De outro lado, o financiamento da formação de teses colidentes - a partir das quais o co-réu patrocinador, valendo-se de seu poder econômico, buscaria a impunidade, enquanto o outro assumiria a responsabilidade pela prática de latrocínio -, é situação diversa daquela em que se formula estratégia de defesa entre co-réus, que buscam, juntos, alcançar algum benefício comum e que se compreende no direito de defesa. 3.Impertinência, ao caso, do precedente plenário do HC 86.864, Velloso, DJ 12.12.2005. IV. Habeas corpus indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Raul Livino. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 18.12.2006.

Data do Julgamento : 18/12/2006
Data da Publicação : DJ 16-02-2007 PP-00049 EMENT VOL-02264-03 PP-00478 RTJ VOL-00203-01 PP-00265
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : HUGO ALVES PIMENTA IMPTE.(S) : RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão