STF HC 89849 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Júri: competência territorial: princípio da perpetuatio
jurisditionis: incidência na fase anterior ao julgamento pelo
Júri.
1. Regra geral, aplica-se ao processo penal, por
analogia, o princípio da perpetuatio jurisditionis estatuído no
art. 87 do C. Pr. Civil (cf., RHC 83.181, Pleno, 6.8.03, red.
p/acórdão Joaquim Barbosa, DJ 22.10.04).
2. Dadas as
peculiaridades do processo nos crimes dolosos contra a vida,
contudo, somente se justifica a aplicação do princípio da
perpetuatio jurisditionis na fase anterior ao julgamento pelo
Júri: se o objetivo é preservar o julgamento do réu pelos seus
pares, o que se deve alterar, no momento próprio, ante a
superveniência de nova divisão judiciária, é apenas a competência
territorial do Júri.
3. Nestes termos, a competência
originariamente estabelecida permanece até a fase de apresentação
da contrariedade ao libelo (C.Pr.Penal, art. 421, par. único) ou,
se deferidas diligências eventualmente requeridas (C.Pr.Penal,
art. 423), até serem estas concluídas.
4. Portanto, o que pode
se sujeitar à sanção de nulidade relativa - passível de preclusão
- é a eventual realização do julgamento pelo Júri no foro
originário e, ainda assim, ressalvada a hipótese de para este não
ser desaforado o judicium causae.
5. Ausência, no caso, de
irregularidade a ser sanada, dada a aplicação, por analogia, do
art. 87, do C.Pr.Civil e conseqüente perda de relevo da
disciplina dos Provimentos COGER 19 e 25, do TRF/1ª
Região.
II. Habeas corpus: inviabilidade para o exame de
elementos concretos de cuja ponderação partiu o decreto de prisão
preventiva, ao qual não se presta o procedimento sumário e
documental do habeas corpus.
III. Prisão preventiva:
motivação: conveniência da instrução criminal e garantia da
aplicação da lei penal: idoneidade.
1. O patrocínio de
advogado para pleitear a libertação de um co-réu, ligado ao
interesse de vir ele a empreender fuga, constitui, em tese, ato
que pode prejudicar a instrução e, em conseqüência, legitimar a
prisão preventiva (C.Pr.Penal, art. 312).
2. De outro lado, o
financiamento da formação de teses colidentes - a partir das
quais o co-réu patrocinador, valendo-se de seu poder econômico,
buscaria a impunidade, enquanto o outro assumiria a
responsabilidade pela prática de latrocínio -, é situação diversa
daquela em que se formula estratégia de defesa entre co-réus, que
buscam, juntos, alcançar algum benefício comum e que se
compreende no direito de defesa.
3.Impertinência, ao caso, do
precedente plenário do HC 86.864, Velloso, DJ
12.12.2005.
IV. Habeas corpus indeferido.
Ementa
I. Júri: competência territorial: princípio da perpetuatio
jurisditionis: incidência na fase anterior ao julgamento pelo
Júri.
1. Regra geral, aplica-se ao processo penal, por
analogia, o princípio da perpetuatio jurisditionis estatuído no
art. 87 do C. Pr. Civil (cf., RHC 83.181, Pleno, 6.8.03, red.
p/acórdão Joaquim Barbosa, DJ 22.10.04).
2. Dadas as
peculiaridades do processo nos crimes dolosos contra a vida,
contudo, somente se justifica a aplicação do princípio da
perpetuatio jurisditionis na fase anterior ao julgamento pelo
Júri: se o objetivo é preservar o julgamento do réu pelos seus
pares, o que se deve alterar, no momento próprio, ante a
superveniência de nova divisão judiciária, é apenas a competência
territorial do Júri.
3. Nestes termos, a competência
originariamente estabelecida permanece até a fase de apresentação
da contrariedade ao libelo (C.Pr.Penal, art. 421, par. único) ou,
se deferidas diligências eventualmente requeridas (C.Pr.Penal,
art. 423), até serem estas concluídas.
4. Portanto, o que pode
se sujeitar à sanção de nulidade relativa - passível de preclusão
- é a eventual realização do julgamento pelo Júri no foro
originário e, ainda assim, ressalvada a hipótese de para este não
ser desaforado o judicium causae.
5. Ausência, no caso, de
irregularidade a ser sanada, dada a aplicação, por analogia, do
art. 87, do C.Pr.Civil e conseqüente perda de relevo da
disciplina dos Provimentos COGER 19 e 25, do TRF/1ª
Região.
II. Habeas corpus: inviabilidade para o exame de
elementos concretos de cuja ponderação partiu o decreto de prisão
preventiva, ao qual não se presta o procedimento sumário e
documental do habeas corpus.
III. Prisão preventiva:
motivação: conveniência da instrução criminal e garantia da
aplicação da lei penal: idoneidade.
1. O patrocínio de
advogado para pleitear a libertação de um co-réu, ligado ao
interesse de vir ele a empreender fuga, constitui, em tese, ato
que pode prejudicar a instrução e, em conseqüência, legitimar a
prisão preventiva (C.Pr.Penal, art. 312).
2. De outro lado, o
financiamento da formação de teses colidentes - a partir das
quais o co-réu patrocinador, valendo-se de seu poder econômico,
buscaria a impunidade, enquanto o outro assumiria a
responsabilidade pela prática de latrocínio -, é situação diversa
daquela em que se formula estratégia de defesa entre co-réus, que
buscam, juntos, alcançar algum benefício comum e que se
compreende no direito de defesa.
3.Impertinência, ao caso, do
precedente plenário do HC 86.864, Velloso, DJ
12.12.2005.
IV. Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Raul Livino. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 18.12.2006.
Data do Julgamento
:
18/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00049 EMENT VOL-02264-03 PP-00478 RTJ VOL-00203-01 PP-00265
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : HUGO ALVES PIMENTA
IMPTE.(S) : RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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