STF HC 89863 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. (i)
RÉU PRESO EM FLAGRANTE. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS.
RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. (ii) EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
COMPLEXIDADE DO PROCESSO. VÁRIOS RÉUS. RAZOABILIDADE.
1. A
circunstância de o réu ter sido preso em flagrante utilizando
documentos falsos, aliada ao fato de residir fora do distrito da
culpa, é suficiente à decretação da prisão preventiva para
garantia da aplicação da lei penal.
2. O entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal é de que o excesso de prazo na
instrução criminal afigura-se razoável quando o processo é
complexo e envolve vários réus.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. (i)
RÉU PRESO EM FLAGRANTE. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS.
RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. (ii) EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
COMPLEXIDADE DO PROCESSO. VÁRIOS RÉUS. RAZOABILIDADE.
1. A
circunstância de o réu ter sido preso em flagrante utilizando
documentos falsos, aliada ao fato de residir fora do distrito da
culpa, é suficiente à decretação da prisão preventiva para
garantia da aplicação da lei penal.
2. O entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal é de que o excesso de prazo na
instrução criminal afigura-se razoável quando o processo é
complexo e envolve vários réus.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.12.2006.
Data do Julgamento
:
18/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00087 EMENT VOL-02264-03 PP-00501
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MARCOS DE FRANÇA
IMPTE.(S) : ISAAC MINICHILLO DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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