STF HC 89877 / ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM
DEPOIMENTOS DE CO-RÉUS NA FASE POLICIAL. NÃO-RATIFICAÇÃO EM
JUÍZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS: INCOMPATIBILIDADE
COM O RITO DO HABEAS CORPUS.
1. Alegação de que o paciente foi
condenado pelo crime de extorsão qualificada com fundamento em
depoimentos de co-réus, prestados na fase inquisitorial e não
ratificados em juízo. Improcedência, porque os autos revelam que
um dos co-réus afirmou a participação do paciente na fase
policial, vindo a retificar o depoimento em juízo após a morte de
suposto envolvido, imputando a este a participação a fim de
acobertar a responsabilidade penal do paciente.
2. O Juiz
afirmou, ademais, que o suporte da condenação não foi somente o
depoimento prestado na fase policial e não-ratificado em juízo.
Foram considerados outros elementos colhidos no curso da ação
penal, o que afasta a alegação de violação do princípio do
contraditório.
3. Contexto em que a pretensão de ausência de
autoria requer apurado reexame de fatos e provas, o que é
incompatível com o rito estreito do habeas corpus.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM
DEPOIMENTOS DE CO-RÉUS NA FASE POLICIAL. NÃO-RATIFICAÇÃO EM
JUÍZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS: INCOMPATIBILIDADE
COM O RITO DO HABEAS CORPUS.
1. Alegação de que o paciente foi
condenado pelo crime de extorsão qualificada com fundamento em
depoimentos de co-réus, prestados na fase inquisitorial e não
ratificados em juízo. Improcedência, porque os autos revelam que
um dos co-réus afirmou a participação do paciente na fase
policial, vindo a retificar o depoimento em juízo após a morte de
suposto envolvido, imputando a este a participação a fim de
acobertar a responsabilidade penal do paciente.
2. O Juiz
afirmou, ademais, que o suporte da condenação não foi somente o
depoimento prestado na fase policial e não-ratificado em juízo.
Foram considerados outros elementos colhidos no curso da ação
penal, o que afasta a alegação de violação do princípio do
contraditório.
3. Contexto em que a pretensão de ausência de
autoria requer apurado reexame de fatos e provas, o que é
incompatível com o rito estreito do habeas corpus.
Ordem
denegada.Decisão
Denegada a ordem, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.11.2006.
Data do Julgamento
:
07/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2006 PP-00110 EMENT VOL-02260-05 PP-00970 RT v. 96, n. 860, 2007, p. 542-544
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CESAR AUGUSTO AGUIAR GUIMARÃES
IMPTE.(S) : HOMERO JUNGER MAFRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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