STF HC 89882 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO A HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO
CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
AGRAVO QUE PRETENDE A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LOCAL. NÃO-CABIMENTO.
1. O art. 317 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal prevê a possibilidade de interposição de
agravo regimental quando a decisão do Presidente do Tribunal, de
Presidente de Turma ou do Relator causar prejuízo ao direito da
parte.
Não há prejuízo a ser socorrido mediante agravo
regimental quando a decisão agravada determina o arquivamento dos
autos, por ser o Supremo Tribunal Federal incompetente para
processar e julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal de
Juizado Especial Criminal (HC 86.834, Rel. Min. Marco Aurélio). O
mesmo pedido poderá ser deduzido perante o órgão jurisdicional
competente.
2. Agravo a que se nega seguimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO A HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO
CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
AGRAVO QUE PRETENDE A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LOCAL. NÃO-CABIMENTO.
1. O art. 317 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal prevê a possibilidade de interposição de
agravo regimental quando a decisão do Presidente do Tribunal, de
Presidente de Turma ou do Relator causar prejuízo ao direito da
parte.
Não há prejuízo a ser socorrido mediante agravo
regimental quando a decisão agravada determina o arquivamento dos
autos, por ser o Supremo Tribunal Federal incompetente para
processar e julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal de
Juizado Especial Criminal (HC 86.834, Rel. Min. Marco Aurélio). O
mesmo pedido poderá ser deduzido perante o órgão jurisdicional
competente.
2. Agravo a que se nega seguimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª.
Turma, 21.11.2006.
Data do Julgamento
:
21/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00046 EMENT VOL-02259-03 PP-00533 RT v. 96, n. 859, 2007, p. 538-540
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : EVANDRO LUIZ BARRA CORDEIRO
ADV.(A/S) : EVANDRO LUIZ BARRA CORDEIRO
AGDO.(A/S) : SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA
AGDO.(A/S) : QUARTA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA
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