STF HC 89915 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM
PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS E COMPROVADOS NOS AUTOS.
CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO.
1. No decreto da prisão
preventiva se tem presente, de forma fundamentada, uma
circunstância grave - a notícia de que o Paciente há algum tempo
vinha ameaçando a vítima e seus familiares, causando real temor
de que o Paciente volte a atentar contra a vida daquelas pessoas
- evidenciando, dessa forma, a conveniência da medida
constritiva.
2. Entendimento deste Supremo Tribunal Federal no
sentido de que a fuga do Paciente logo após a prática do delito,
tendo sido encontrado pela polícia em outro Município por força
de uma denúncia anônima é razão suficiente para a manutenção da
prisão preventiva nos termos em que propostos. Precedentes.
3. Habeas corpus a que se denega a ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM
PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS E COMPROVADOS NOS AUTOS.
CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO.
1. No decreto da prisão
preventiva se tem presente, de forma fundamentada, uma
circunstância grave - a notícia de que o Paciente há algum tempo
vinha ameaçando a vítima e seus familiares, causando real temor
de que o Paciente volte a atentar contra a vida daquelas pessoas
- evidenciando, dessa forma, a conveniência da medida
constritiva.
2. Entendimento deste Supremo Tribunal Federal no
sentido de que a fuga do Paciente logo após a prática do delito,
tendo sido encontrado pela polícia em outro Município por força
de uma denúncia anônima é razão suficiente para a manutenção da
prisão preventiva nos termos em que propostos. Precedentes.
3. Habeas corpus a que se denega a ordem.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 14.11.2006.
Data do Julgamento
:
14/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2006 PP-00076 EMENT VOL-02258-03 PP-00487 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 450-456
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : RONES CEZAR ALVES DE MELO OU RONE CÉZAR ALVES
DE MELO
IMPTE.(S) : PALMESTRON FRANCISCO CABRAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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