STF HC 89921 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA E O
PRIVILÉGIO. INEXISTÊNCIA DO INTERVALO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA A
CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE QUESITO REFERENTE À
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
1. A
jurisprudência do STF admite a possibilidade de homicídio
privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade
entre as circunstâncias do caso. O recurso utilizado para atingir
a vítima "é realidade objetiva, pertinente à mecânica do agir do
infrator" (HC 77.347, HC 69.524, HC 61.074). Daí a inexistência
de contradição no reconhecimento da qualificadora, cujo caráter é
objetivo (modo de execução do crime), e do privilégio, afinal
reconhecido (sempre de natureza subjetiva).
2. Na tentativa de
homicídio, respondido afirmativamente que o agente só não
consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, não
há lógica em se questionar de desistência voluntária, que somente
se configura quando o agente "voluntariamente desiste de
prosseguir na execução" (art. 15 do Código Penal).
Habeas corpus
indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA E O
PRIVILÉGIO. INEXISTÊNCIA DO INTERVALO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA A
CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE QUESITO REFERENTE À
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
1. A
jurisprudência do STF admite a possibilidade de homicídio
privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade
entre as circunstâncias do caso. O recurso utilizado para atingir
a vítima "é realidade objetiva, pertinente à mecânica do agir do
infrator" (HC 77.347, HC 69.524, HC 61.074). Daí a inexistência
de contradição no reconhecimento da qualificadora, cujo caráter é
objetivo (modo de execução do crime), e do privilégio, afinal
reconhecido (sempre de natureza subjetiva).
2. Na tentativa de
homicídio, respondido afirmativamente que o agente só não
consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, não
há lógica em se questionar de desistência voluntária, que somente
se configura quando o agente "voluntariamente desiste de
prosseguir na execução" (art. 15 do Código Penal).
Habeas corpus
indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00068 EMENT VOL-02273-02 PP-00411
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ BARBOSA
IMPTE.(S) : LUIZ ANTONIO CÂMARA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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