STF HC 89925 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO
PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL). CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. A análise sobre a correta tipificação dos atos
praticados pelo Paciente esbarra na inadequação da via eleita, em
flagrante transformação do habeas corpus em revisão criminal.
2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido
de que o crime de estelionato praticado contra a previdência
social tem natureza permanente, e, por isso, o prazo
prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência
e não do primeiro pagamento do benefício.
3. Não-ocorrência da
prescrição retroativa.
4. Habeas Corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO
PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL). CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. A análise sobre a correta tipificação dos atos
praticados pelo Paciente esbarra na inadequação da via eleita, em
flagrante transformação do habeas corpus em revisão criminal.
2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido
de que o crime de estelionato praticado contra a previdência
social tem natureza permanente, e, por isso, o prazo
prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência
e não do primeiro pagamento do benefício.
3. Não-ocorrência da
prescrição retroativa.
4. Habeas Corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 18.12.2006.
Data do Julgamento
:
18/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00049 EMENT VOL-02264-03 PP-00511
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ADÃO ANDRADE PORTO
IMPTE.(S) : FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO AI Nº 608301 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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