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Jurisprudência


STF HC 89930 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADORA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O pedido formulado, em sede de embargos declaratórios, nada tem a ver com o pedido original do habeas corpus, desnaturando mais uma vez a finalidade do recurso. 2. Os presentes embargos declaratórios não se prestam a debater questões enfrentadas de forma clara e explícita na decisão embargada, muito menos a alterar o pedido original do habeas corpus, transformando-o em outra ação. 3. Embargos Declaratórios rejeitados.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 22.05.2007.

Data do Julgamento : 22/05/2007
Data da Publicação : DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00024 EMENT VOL-02280-03 PP-00521
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : EMBTE.(S) : WADIR BRANDÃO ADV.(A/S) : ALESSANDRO SILVERIO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 65.303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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