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Jurisprudência


STF HC 89937 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. GRAVIDADE DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. Anulado o julgamento dos pacientes perante o Tribunal do Júri, restabelecem-se os efeitos da pronúncia. 2. O fato de os pacientes terem permanecido em liberdade desde a anulação do julgamento até o trânsito em julgado dos embargos infringentes não faz presumir a cessação dos motivos que ensejaram a necessidade de segregação cautelar, como tal reconhecida na sentença de pronúncia. 3. Embora a conveniência da instrução não mais subsista, tendo em vista a superveniência da sentença de pronúncia, a prisão preventiva teve por fundamento, também, a necessidade de garantia da ordem pública. Para tanto, considerou-se a existência de fatos concretos que revelam a periculosidade dos pacientes, evidenciada nos autos da ação penal de origem, bem como o fato de que o crime perpetrado teve enorme repercussão em comunidade interiorana. 4. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso. 2ª Turma, 08.04.2008.

Data do Julgamento : 08/04/2008
Data da Publicação : DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-03 PP-00428 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 517-524 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 277-292
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S): ANTONIO ACIR CAMARGO PACTE.(S): ALEXANDRE GOMES IMPTE.(S): RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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