STF HC 89937 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS
INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
PRISÃO. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. GRAVIDADE DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM
DENEGADA.
1. Anulado o julgamento dos pacientes perante o
Tribunal do Júri, restabelecem-se os efeitos da pronúncia.
2. O
fato de os pacientes terem permanecido em liberdade desde a
anulação do julgamento até o trânsito em julgado dos embargos
infringentes não faz presumir a cessação dos motivos que
ensejaram a necessidade de segregação cautelar, como tal
reconhecida na sentença de pronúncia.
3. Embora a conveniência
da instrução não mais subsista, tendo em vista a superveniência
da sentença de pronúncia, a prisão preventiva teve por fundamento,
também, a necessidade de garantia da ordem pública. Para tanto,
considerou-se a existência de fatos concretos que revelam a
periculosidade dos pacientes, evidenciada nos autos da ação penal
de origem, bem como o fato de que o crime perpetrado teve enorme
repercussão em comunidade interiorana.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS
INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
PRISÃO. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. GRAVIDADE DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM
DENEGADA.
1. Anulado o julgamento dos pacientes perante o
Tribunal do Júri, restabelecem-se os efeitos da pronúncia.
2. O
fato de os pacientes terem permanecido em liberdade desde a
anulação do julgamento até o trânsito em julgado dos embargos
infringentes não faz presumir a cessação dos motivos que
ensejaram a necessidade de segregação cautelar, como tal
reconhecida na sentença de pronúncia.
3. Embora a conveniência
da instrução não mais subsista, tendo em vista a superveniência
da sentença de pronúncia, a prisão preventiva teve por fundamento,
também, a necessidade de garantia da ordem pública. Para tanto,
considerou-se a existência de fatos concretos que revelam a
periculosidade dos pacientes, evidenciada nos autos da ação penal
de origem, bem como o fato de que o crime perpetrado teve enorme
repercussão em comunidade interiorana.
4. Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar
Peluso. 2ª Turma, 08.04.2008.
Data do Julgamento
:
08/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-03 PP-00428 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 517-524 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 277-292
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANTONIO ACIR CAMARGO
PACTE.(S): ALEXANDRE GOMES
IMPTE.(S): RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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