STF HC 89938 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: conhecimento.
Não se sujeita o recurso
ordinário de habeas corpus nem a petição substitutiva dele ao
requisito do prequestionamento na decisão impugnada: para o
conhecimento deles, basta que a coação seja imputável ao órgão de
gradação jurisdicional inferior, o que tanto ocorre quando esse
haja examinado e repelido a ilegalidade aventada, quando se omite
de decidir sobre a alegação do impetrante ou sobre matéria sobre
a qual, no âmbito de conhecimento da causa a ele devolvida, se
devesse pronunciar de ofício.
Essa orientação é de seguir,
quando o habeas corpus é requerido contra decisão tomada em grau
de apelação não limitada da defesa, que devolve ao Tribunal de
segundo grau o conhecimento integral das questões relevantes do
processo ainda quando não suscitadas nas razões do recurso, salvo
se se cuida de nulidade preclusa por falta de argüição.
II.
Estupro mediante violência presumida contra vítimas diferentes:
pretensa extinção da punibilidade ante a constituição de união
estável pelas vítimas, que demanda o inviável revolvimento de
fatos e provas.
III. Ação penal pública condicionada: prazo de
decadência da representação se conta do conhecimento inequívoco
da autoria, não de meras suspeitas (v.g. RHC 64.384, 2ª T.,
4.11.86, Carlos Madeira, RTJ 120/191).
Ementa
I. Habeas corpus: conhecimento.
Não se sujeita o recurso
ordinário de habeas corpus nem a petição substitutiva dele ao
requisito do prequestionamento na decisão impugnada: para o
conhecimento deles, basta que a coação seja imputável ao órgão de
gradação jurisdicional inferior, o que tanto ocorre quando esse
haja examinado e repelido a ilegalidade aventada, quando se omite
de decidir sobre a alegação do impetrante ou sobre matéria sobre
a qual, no âmbito de conhecimento da causa a ele devolvida, se
devesse pronunciar de ofício.
Essa orientação é de seguir,
quando o habeas corpus é requerido contra decisão tomada em grau
de apelação não limitada da defesa, que devolve ao Tribunal de
segundo grau o conhecimento integral das questões relevantes do
processo ainda quando não suscitadas nas razões do recurso, salvo
se se cuida de nulidade preclusa por falta de argüição.
II.
Estupro mediante violência presumida contra vítimas diferentes:
pretensa extinção da punibilidade ante a constituição de união
estável pelas vítimas, que demanda o inviável revolvimento de
fatos e provas.
III. Ação penal pública condicionada: prazo de
decadência da representação se conta do conhecimento inequívoco
da autoria, não de meras suspeitas (v.g. RHC 64.384, 2ª T.,
4.11.86, Carlos Madeira, RTJ 120/191).Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 14.11.2006.
Data do Julgamento
:
14/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2006 PP-00096 EMENT VOL-02260-05 PP-00978
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : OSMAR DA SILVA
IMPTE.(S) : DPE-SP - RUY FREIRE RIBEIRO NETO
ADV.(A/S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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