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Jurisprudência


STF HC 89938 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
I. Habeas corpus: conhecimento. Não se sujeita o recurso ordinário de habeas corpus nem a petição substitutiva dele ao requisito do prequestionamento na decisão impugnada: para o conhecimento deles, basta que a coação seja imputável ao órgão de gradação jurisdicional inferior, o que tanto ocorre quando esse haja examinado e repelido a ilegalidade aventada, quando se omite de decidir sobre a alegação do impetrante ou sobre matéria sobre a qual, no âmbito de conhecimento da causa a ele devolvida, se devesse pronunciar de ofício. Essa orientação é de seguir, quando o habeas corpus é requerido contra decisão tomada em grau de apelação não limitada da defesa, que devolve ao Tribunal de segundo grau o conhecimento integral das questões relevantes do processo ainda quando não suscitadas nas razões do recurso, salvo se se cuida de nulidade preclusa por falta de argüição. II. Estupro mediante violência presumida contra vítimas diferentes: pretensa extinção da punibilidade ante a constituição de união estável pelas vítimas, que demanda o inviável revolvimento de fatos e provas. III. Ação penal pública condicionada: prazo de decadência da representação se conta do conhecimento inequívoco da autoria, não de meras suspeitas (v.g. RHC 64.384, 2ª T., 4.11.86, Carlos Madeira, RTJ 120/191).
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 14.11.2006.

Data do Julgamento : 14/11/2006
Data da Publicação : DJ 15-12-2006 PP-00096 EMENT VOL-02260-05 PP-00978
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : OSMAR DA SILVA IMPTE.(S) : DPE-SP - RUY FREIRE RIBEIRO NETO ADV.(A/S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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