STF HC 89947 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DE PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME
PRISIONAL FECHADO. REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O LEGALMENTE
PREVISTO. IMPERATIVO DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
A pena
imposta ao paciente na sentença condenatória foi reduzida no
julgamento da apelação, sem, entretanto, a correspondente
alteração do regime de cumprimento da pena, do fechado para o
semi-aberto.
Em habeas corpus, o Superior Tribunal de justiça
tornou a reduzir a pena imposta, mas também conservou o regime
inicial fechado para seu cumprimento, igualmente sem apontar
especificamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
paciente.
A aplicação do art. 33, § 3º, do Código Penal, deve
ser acompanhada das razões que justificam a fixação de regime de
cumprimento da pena fora dos parâmetros estabelecidos no art. 33,
§ 2º, do mesmo diploma legal, sob pena de violação ao art. 93, IX,
da Constituição da República.
Ordem concedida, mantida a
condenação e mantido, provisoriamente, o regime fechado.
Ementa
HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DE PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME
PRISIONAL FECHADO. REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O LEGALMENTE
PREVISTO. IMPERATIVO DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
A pena
imposta ao paciente na sentença condenatória foi reduzida no
julgamento da apelação, sem, entretanto, a correspondente
alteração do regime de cumprimento da pena, do fechado para o
semi-aberto.
Em habeas corpus, o Superior Tribunal de justiça
tornou a reduzir a pena imposta, mas também conservou o regime
inicial fechado para seu cumprimento, igualmente sem apontar
especificamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
paciente.
A aplicação do art. 33, § 3º, do Código Penal, deve
ser acompanhada das razões que justificam a fixação de regime de
cumprimento da pena fora dos parâmetros estabelecidos no art. 33,
§ 2º, do mesmo diploma legal, sob pena de violação ao art. 93, IX,
da Constituição da República.
Ordem concedida, mantida a
condenação e mantido, provisoriamente, o regime fechado.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de habeas
corpus para, mantidos a condenação penal e o regime nela indicado,
determinar ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que indique, de
maneira fundamentada, as razões da imposição do regime penal mais
gravoso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 13-04-2007 PP-00118 EMENT VOL-02271-02 PP-00413 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 512-514 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 403-408
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOÃO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR
IMPTE.(S) : JOSÉ ALVES CARDOSO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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