STF HC 89958 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento: decisão do STJ em recurso
especial.
Admite-se o habeas corpus contra decisão do STJ,
para rever questões jurídicas decididas contra o réu no
julgamento do Recurso Especial, ainda que fundado em dissídio
jurisprudencial - (v.g. HC 83.468, 1ª T., 30.3.04, Pertence, DJ
23.4.04; HC 83.804, 1ª T., 29.03.05, Peluso, DJ 1.7.05; HC 85.410,
1ª T., 18.10.05, Pertence, DJ 11.11.05).
II. Recurso
especial: admissibilidade.
1. Decisão impugnada que atende
aos limites que se tem reconhecido aos recursos de natureza
extraordinária, restringindo-se à análise dos fatos da causa "na
versão do acórdão recorrido" (cf. AI 130.893-AgR, Velloso, RTJ
146/291; RE 140.265, M.Aurélio, RTJ 148/550).
2. É da
jurisprudência do Tribunal que a ementa do acórdão paradigma pode
servir de demonstração da divergência, quando nela se expresse
inequivocamente a dissonância acerca da questão federal objeto do
recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição
(v.g., Inq 1070, Pleno, 24.11.04, Pertence, DJ 1º.7.05).
III.
Roubo: consumação.
A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490,
17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653,
1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a
consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da
chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a
verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o
agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada,
em seguida, pela perseguição imediata.
Ementa
I. Habeas corpus: cabimento: decisão do STJ em recurso
especial.
Admite-se o habeas corpus contra decisão do STJ,
para rever questões jurídicas decididas contra o réu no
julgamento do Recurso Especial, ainda que fundado em dissídio
jurisprudencial - (v.g. HC 83.468, 1ª T., 30.3.04, Pertence, DJ
23.4.04; HC 83.804, 1ª T., 29.03.05, Peluso, DJ 1.7.05; HC 85.410,
1ª T., 18.10.05, Pertence, DJ 11.11.05).
II. Recurso
especial: admissibilidade.
1. Decisão impugnada que atende
aos limites que se tem reconhecido aos recursos de natureza
extraordinária, restringindo-se à análise dos fatos da causa "na
versão do acórdão recorrido" (cf. AI 130.893-AgR, Velloso, RTJ
146/291; RE 140.265, M.Aurélio, RTJ 148/550).
2. É da
jurisprudência do Tribunal que a ementa do acórdão paradigma pode
servir de demonstração da divergência, quando nela se expresse
inequivocamente a dissonância acerca da questão federal objeto do
recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição
(v.g., Inq 1070, Pleno, 24.11.04, Pertence, DJ 1º.7.05).
III.
Roubo: consumação.
A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490,
17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653,
1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a
consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da
chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a
verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o
agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada,
em seguida, pela perseguição imediata.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2007.
Data do Julgamento
:
03/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00068 EMENT VOL-02273-03 PP-00457
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : GIOVANE AMORIM FREITAS OU GEOVANI AMORIM
FREITAS OU GEOVANE DE AMORIM FREITAS OU GIOVENE AMORIM FREITAS
IMPTE.(S) : PGE-SP - NILSON BERENCHTEIN JUNIOR
ADV.(A/S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão