STF HC 89959 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO (ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105
DA CF/88). CRIME DE ROUBO: MOMENTO DE CONSUMAÇÃO.
É firme a
jurisprudência desta colenda Corte de que o delito de roubo se
consuma no instante em que o agente se torna possuidor da coisa
alheia móvel subtraída mediante grave ameaça ou violência.
Noutros termos: é de se considerar consumado o roubo, quando o
agente, cessada a violência ou a grave ameaça, inverte a posse da
res furtiva. Sendo desnecessário que a posse da coisa seja mansa
e pacífica. Precedentes: RE 102.490, Relator o Ministro Moreira
Alves (Pleno); HC 89.958, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence
(Primeira Turma); HC 89.653, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski (Primeira Turma); e HC 89.619, de minha relatoria
(Primeira Turma).
Por outra volta, não procedem as alegações de
que houve reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) e que não
ficou demonstrada a divergência de interpretação, exigida pela
alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88.
Habeas corpus
indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO (ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105
DA CF/88). CRIME DE ROUBO: MOMENTO DE CONSUMAÇÃO.
É firme a
jurisprudência desta colenda Corte de que o delito de roubo se
consuma no instante em que o agente se torna possuidor da coisa
alheia móvel subtraída mediante grave ameaça ou violência.
Noutros termos: é de se considerar consumado o roubo, quando o
agente, cessada a violência ou a grave ameaça, inverte a posse da
res furtiva. Sendo desnecessário que a posse da coisa seja mansa
e pacífica. Precedentes: RE 102.490, Relator o Ministro Moreira
Alves (Pleno); HC 89.958, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence
(Primeira Turma); HC 89.653, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski (Primeira Turma); e HC 89.619, de minha relatoria
(Primeira Turma).
Por outra volta, não procedem as alegações de
que houve reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) e que não
ficou demonstrada a divergência de interpretação, exigida pela
alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88.
Habeas corpus
indeferido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus;
vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 29.05.2007.
Data do Julgamento
:
29/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00070 EMENT VOL-02286-04 PP-00662 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 565-569
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ERIVAN DE SOUZA SOARES
PACTE.(S) : ANA LUCIA SANTOS DA SILVA OU ANA LUCIA DOS
SANTOS SILVA
IMPTE.(S) : PGE-SP - NILSON BERENCHTEIN JUNIOR
ADV.(A/S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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