main-banner

Jurisprudência


STF HC 89965 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas Corpus. 1. Pedido de trancamento da ação penal. 2. Crimes de: i) falsidade ideológica (CP, art. 299); ii) sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A); iii) evasão de divisas (Lei nº 7.492/1986, art. 22, caput; e art. 22, segunda parte do parágrafo único); iv) lavagem de bens e valores (Lei nº 9.613/1998, art. 1º, inciso VI; e § 2º, inciso II); v) gestão fraudulenta de instituições financeiras; vi) frustração a direitos trabalhistas; vii) formação de quadrilha (CP, art. 288); e viii) sonegação fiscal (Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e art. 2º, I). 3. Alegações da defesa: a) falta de justa causa para a persecução penal quanto ao crime de sonegação fiscal pela inexistência do procedimento administrativo prévio para a sua apuração e; b) inépcia da denúncia oferecida pelo Parquet Federal em desfavor do paciente. 4. Descrição das etapas do procedimento administrativo e dos desdobramentos do processo administrativo-fiscal. No caso concreto, não há elementos que indiquem a existência de crédito definitivamente constituído em face do paciente. Não há, nos autos, indício de procedimento que tenha se exaurido de modo definitivo perante a instância administrativo-fiscal. Com relação aos delitos de sonegação fiscal que ainda não tenham sido devidamente apreciados, de modo definitivo, na instância administrativo-fiscal, configura-se patente situação de constrangimento ilegal apta a ensejar o deferimento da ordem, nos termos dos precedentes firmados por esta Corte (ADI nº 1.571/DF, de minha relatoria, Pleno, maioria, DJ 30.04.2004; HC nº 84.423/RJ, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, por maioria, DJ 24.09.2004; HC nº 85.207/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 29.04.2005; HC nº 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, maioria, DJ 13.05.2005; e HC nº 85.949/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, ordem parcialmente deferida, unânime, DJ 06.11.2006). 5. Não obstante o reconhecimento de falta de justa causa para a apuração dos crimes tributários, no caso, a peça acusatória descreveu a ocorrência, ao menos em tese, de outros delitos. Não é possível declarar a peça acusatória como inepta porque os fatos criminosos estão narrados, bem como as suas circunstâncias, assim como estão presentes a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, nos termos do art. 41 do CPP. 6. Ordem parcialmente concedida para que a ação penal instaurada na origem seja trancada tão-somente com relação aos delitos de sonegação fiscal (Lei nº 8.137/1990, art. 1º, inciso I e art. 2º, I) que ainda estejam em discussão no âmbito administrativo-fiscal, sem prejuízo, porém, de que a persecução penal persista com relação aos demais tipos imputados ao paciente na denúncia.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.02.2007.

Data do Julgamento : 06/02/2007
Data da Publicação : DJ 09-03-2007 PP-00052 EMENT VOL-02267-03 PP-00422
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : PACTE.(S) : NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES IMPTE.(S) : MARCELLUS GLAUCUS GERASSI PARENTE COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão