STF HC 89966 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ORDEM
ESCRITA DE SERVIÇO. INTERPELAÇÃO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO.
TIPICIDADE, EM TESE, DA CONDUTA. FLAGRANTE PREPARADO. ANÁLISE DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO SEM INTIMAÇÃO DA
DEFESA. EQUÍVOCO CORRIGIDO DE OFÍCIO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESTA PARTE, DENEGADO.
Ao que consta da denúncia, e nos
estreitos limites em que a questão pode ser analisada no bojo do
habeas corpus, havia uma ordem de serviço, escrita em Boletim
Interno de instrução, amoldando-se, assim, a conduta ao tipo
penal do art. 163 do Código Penal Militar, ao menos em tese.
Ademais, superior hierárquico do paciente indagou-o se iria
cumprir a ordem de serviço publicada, ao que mais uma vez
respondeu negativamente o paciente.
Questões atinentes ao dolo
de cometimento da conduta e à tese do flagrante preparado devem
ser discutidas nos autos da ação penal de origem, locus próprio
para a análise aprofundada das provas colhidas durante a
instrução criminal.
O pedido de declaração de nulidade da
certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo
Superior Tribunal Militar perdeu objeto, pois a autoridade
apontada como coatora já o tornou sem efeito.
Ordem parcialmente
conhecida e, nesta parte, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ORDEM
ESCRITA DE SERVIÇO. INTERPELAÇÃO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO.
TIPICIDADE, EM TESE, DA CONDUTA. FLAGRANTE PREPARADO. ANÁLISE DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO SEM INTIMAÇÃO DA
DEFESA. EQUÍVOCO CORRIGIDO DE OFÍCIO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESTA PARTE, DENEGADO.
Ao que consta da denúncia, e nos
estreitos limites em que a questão pode ser analisada no bojo do
habeas corpus, havia uma ordem de serviço, escrita em Boletim
Interno de instrução, amoldando-se, assim, a conduta ao tipo
penal do art. 163 do Código Penal Militar, ao menos em tese.
Ademais, superior hierárquico do paciente indagou-o se iria
cumprir a ordem de serviço publicada, ao que mais uma vez
respondeu negativamente o paciente.
Questões atinentes ao dolo
de cometimento da conduta e à tese do flagrante preparado devem
ser discutidas nos autos da ação penal de origem, locus próprio
para a análise aprofundada das provas colhidas durante a
instrução criminal.
O pedido de declaração de nulidade da
certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo
Superior Tribunal Militar perdeu objeto, pois a autoridade
apontada como coatora já o tornou sem efeito.
Ordem parcialmente
conhecida e, nesta parte, denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do pedido de habeas
corpus e, na parte de que conheceu, indeferiu-o, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00048 EMENT VOL-02279-03 PP-00593
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MIGUEL GONÇALVES RODRIGUES
IMPTE.(S) : MARIO ANDRÉ DA SILVA PORTO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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