STF HC 89969 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
PRESCRIÇÃO - IDOSO - ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL E LEI Nº
10.741/03. A completude e o caráter especial da norma do artigo
115 do Código Penal excluem a observação do Estatuto do Idoso -
Lei nº 10.741/03 -, no que revela, como faixa etária a ser
considerada, a representada por sessenta anos de
vida.
PRESCRIÇÃO - ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL - AFERIÇÃO DA
IDADE NA DICÇÃO DA ILUSTRADA MAIORIA. Afere-se a idade do
condenado, para definir-se a prescrição, na data da apreciação do
mérito da ação penal. Ainda sob essa óptica, estando pendentes
embargos declaratórios quando do implemento da idade, dá-se a
incidência do preceito. Entendimento diverso do relator, que leva
em conta a faixa etária, para tal efeito, desde que completado o
número de anos exigido em lei até o trânsito em julgado do
decreto condenatório, nos termos de precedente do Plenário -
Extradição nº 591-0, por mim relatada, cujo acórdão foi publicado
no Diário da Justiça de 22 de setembro de 1995.
Ementa
PRESCRIÇÃO - IDOSO - ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL E LEI Nº
10.741/03. A completude e o caráter especial da norma do artigo
115 do Código Penal excluem a observação do Estatuto do Idoso -
Lei nº 10.741/03 -, no que revela, como faixa etária a ser
considerada, a representada por sessenta anos de
vida.
PRESCRIÇÃO - ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL - AFERIÇÃO DA
IDADE NA DICÇÃO DA ILUSTRADA MAIORIA. Afere-se a idade do
condenado, para definir-se a prescrição, na data da apreciação do
mérito da ação penal. Ainda sob essa óptica, estando pendentes
embargos declaratórios quando do implemento da idade, dá-se a
incidência do preceito. Entendimento diverso do relator, que leva
em conta a faixa etária, para tal efeito, desde que completado o
número de anos exigido em lei até o trânsito em julgado do
decreto condenatório, nos termos de precedente do Plenário -
Extradição nº 591-0, por mim relatada, cujo acórdão foi publicado
no Diário da Justiça de 22 de setembro de 1995.Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que deferia o pedido de
habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Falou pelo paciente
o Dr. Rodrigo de Souza Costa. 1ª. Turma, 13.03.2007.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Ricardo
Lewandowski. 1ª. Turma, 08.05.2007.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Carlos
Britto. 1ª. Turma, 26.06.2007.
Data do Julgamento
:
26/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00025 EMENT VOL-02292-03 PP-00474 RTJ VOL-00202-03 PP-01188 RT v. 97, n. 867, 2008, p. 540-551 RJSP v. 55, n. 362, 2007, p. 167-183
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : SALOMÃO AKEL
IMPTE.(S) : RODRIGO DE SOUZA COSTA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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