STF HC 89973 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ART. 215 DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA. IMUNIDADE MATERIAL
DO ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO DIRIGIDA À OAB. PRECEDENTES. CONCESSÃO
DA ORDEM.
1. As expressões tidas por ofensivas foram proferidas
por advogada que agia no interesse de seus clientes, em
representação dirigida à OAB, para que fosse enviada ao
Ministério Público Militar e ao 3° Comando Naval.
2. Eventual
conflito aparente entre o art. 215 do Código Penal Militar e o
art. 7°, § 2° da Lei 8.906/94 deve ser solucionado pela aplicação
deste último diploma legal, que é lei federal especial mais
recente e amplia o conceito de imunidade profissional do
advogado. Precedentes.
3. A acusação por crime contra a honra
deve conter um lastro probatório mínimo, no sentido de demonstrar
a existência do elemento subjetivo do tipo. Conclusão que não
pode ser extraída como conseqüência lógica do mero arquivamento
da representação por ausência de suporte probatório.
4.
Afasta-se a incidência da norma penal que caracterizaria a
difamação, por ausência do elemento subjetivo do tipo e também
por reconhecer-se ter a paciente agido ao amparo de imunidade
material.
5. Habeas corpus provido para deferir o trancamento da
ação penal, por ausência de justa causa.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ART. 215 DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA. IMUNIDADE MATERIAL
DO ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO DIRIGIDA À OAB. PRECEDENTES. CONCESSÃO
DA ORDEM.
1. As expressões tidas por ofensivas foram proferidas
por advogada que agia no interesse de seus clientes, em
representação dirigida à OAB, para que fosse enviada ao
Ministério Público Militar e ao 3° Comando Naval.
2. Eventual
conflito aparente entre o art. 215 do Código Penal Militar e o
art. 7°, § 2° da Lei 8.906/94 deve ser solucionado pela aplicação
deste último diploma legal, que é lei federal especial mais
recente e amplia o conceito de imunidade profissional do
advogado. Precedentes.
3. A acusação por crime contra a honra
deve conter um lastro probatório mínimo, no sentido de demonstrar
a existência do elemento subjetivo do tipo. Conclusão que não
pode ser extraída como conseqüência lógica do mero arquivamento
da representação por ausência de suporte probatório.
4.
Afasta-se a incidência da norma penal que caracterizaria a
difamação, por ausência do elemento subjetivo do tipo e também
por reconhecer-se ter a paciente agido ao amparo de imunidade
material.
5. Habeas corpus provido para deferir o trancamento da
ação penal, por ausência de justa causa.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 05.06.2007.
Data do Julgamento
:
05/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00080 EMENT VOL-02286-04 PP-00678 RTJ VOL-00202-03 PP-01204
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MARIAYDA PEREIRA FARIA
IMPTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ - ASPRAMECE
ADV.(A/S) : JOSÉ GUSTAVO GODOI ALVES
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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