STF HC 89985 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: inviabilidade: incidência da Súmula
691-STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas
corpus, requerido a Tribunal Superior, indefere a
liminar").
Ausência, no caso, de "flagrante constrangimento
ilegal", hipótese em que tem o Tribunal admitido temperamentos à
Súmula 691.
II. Omissão de recolhimento de contribuições
previdenciárias descontadas de empregados: denúncia:
aptidão.
Tratando-se de crimes societários em que não se
verifica, de plano, que "as responsabilidades de cada um dos
sócios ou gerentes são diferenciadas, em razão do próprio
contrato social relativo ao registro da pessoa jurídica
envolvida", não há inépcia da denúncia pela ausência de indicação
individualizada da conduta de cada indiciado, sendo suficiente a
de que "os acusados sejam de algum modo responsáveis pela
condução da sociedade sob a qual foram supostamente praticados os
delitos" (HC 85.579, 2ª T., 24.5.05, Gilmar, DJ 24.6.05).
A
condição de gestores da empresa, nos sucessivos períodos da
prática dos fatos delituosos, basta a fundar a imputação inicial
feita a cada um dos pacientes, não se prestando o habeas corpus à
verificação do efetivo exercício da gestão, no período em que por
elas responsáveis os denunciados.
Ementa
I. Habeas corpus: inviabilidade: incidência da Súmula
691-STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas
corpus, requerido a Tribunal Superior, indefere a
liminar").
Ausência, no caso, de "flagrante constrangimento
ilegal", hipótese em que tem o Tribunal admitido temperamentos à
Súmula 691.
II. Omissão de recolhimento de contribuições
previdenciárias descontadas de empregados: denúncia:
aptidão.
Tratando-se de crimes societários em que não se
verifica, de plano, que "as responsabilidades de cada um dos
sócios ou gerentes são diferenciadas, em razão do próprio
contrato social relativo ao registro da pessoa jurídica
envolvida", não há inépcia da denúncia pela ausência de indicação
individualizada da conduta de cada indiciado, sendo suficiente a
de que "os acusados sejam de algum modo responsáveis pela
condução da sociedade sob a qual foram supostamente praticados os
delitos" (HC 85.579, 2ª T., 24.5.05, Gilmar, DJ 24.6.05).
A
condição de gestores da empresa, nos sucessivos períodos da
prática dos fatos delituosos, basta a fundar a imputação inicial
feita a cada um dos pacientes, não se prestando o habeas corpus à
verificação do efetivo exercício da gestão, no período em que por
elas responsáveis os denunciados.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. 1ª. Turma, 05.12.2006.
Data do Julgamento
:
05/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2006 PP-00038 EMENT VOL-02261-06 PP-01100
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : GERALDO PUPIM FILHO OU GERALDO PUPIN FILHO
AGTE.(S) : URIEL MEDEIROS MIGUEL
ADV.(A/S) : MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 67654 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-0168A
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED SUMSTF-000691
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: RHC 59857 (RTJ 104/1052), RHC 65369
(RTJ 124/547), HC 73903, HC 74791, HC 82242, HC 83369 (RTJ
188/708), HC 84402 (RTJ 194/943), HC 84663, HC 85549, HC
85579.
Número de páginas: 7.
Análise: 29/01/2007, NAL.
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