STF HC 89999 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 1. Sentença condenatória proferida em
Plenário na data do julgamento, presentes o réu e seu patrono.
Termo inicial do prazo recursal na forma do art. 798, § 5º, "b",
do Código de Processo Penal (CPP). 2. A eventual falha no
cumprimento integral do mandato outorgado ao advogado não enseja
constrangimento ilegal ao paciente. Entendimento contrário
demandaria a indicação de defensor dativo sempre que inerte o
advogado constituído pelo acusado. 3. A inércia do advogado
constituído pelo réu, ainda quando configurado interesse recursal,
não implica constrangimento ilegal. O trânsito em julgado da
sentença condenatória não se submete à vontade do réu. 4. Ordem
indeferida.
Ementa
Habeas corpus. 1. Sentença condenatória proferida em
Plenário na data do julgamento, presentes o réu e seu patrono.
Termo inicial do prazo recursal na forma do art. 798, § 5º, "b",
do Código de Processo Penal (CPP). 2. A eventual falha no
cumprimento integral do mandato outorgado ao advogado não enseja
constrangimento ilegal ao paciente. Entendimento contrário
demandaria a indicação de defensor dativo sempre que inerte o
advogado constituído pelo acusado. 3. A inércia do advogado
constituído pelo réu, ainda quando configurado interesse recursal,
não implica constrangimento ilegal. O trânsito em julgado da
sentença condenatória não se submete à vontade do réu. 4. Ordem
indeferida.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-02 PP-00341
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S): LUIS HENRIQUE DA SILVA OU LUIZ HENRIQUE DA SILVA
IMPTE.(S): JORGE PAULO CARONI REIS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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