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Jurisprudência


STF HC 90015 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/1995 (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO) APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.839/1999. PRECEDENTES. LEI 10.259/2001 - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 90-A DA LEI 9099/1995. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O instituto da suspensão condicional do processo é inaplicável no âmbito da Justiça Militar após a edição da Lei nº 9.839/1999. Esse diploma legal introduziu o art. 90-A na Lei nº 9.099/1995. Precedentes. 2. A edição da Lei n° 10.259/2001, que regulamentou a criação dos Juizados Especiais Federais, não revogou o artigo 90-A da Lei n° 9.099/95. Precedente. 3. Habeas corpus denegado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 01.04.2008.

Data do Julgamento : 01/04/2008
Data da Publicação : DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-03 PP-00447
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S): THIAGO PEREIRA FREITAS IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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