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Jurisprudência


STF HC 90022 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
Prisão por pronúncia: excesso de prazo, não atribuível à Defesa, dado o decurso de mais de cinco anos da pronúncia, sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri, e que excede o limite da razoabilidade: deferimento de liberdade provisória ao paciente: extensão aos co-réus que se encontram em situação de todo assimilável.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, estendendo a ordem aos co-réus Alfredo Epaminondas Martins e Genilson Cordeiro da Fonseca. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 13.02.2007.

Data do Julgamento : 13/02/2007
Data da Publicação : DJ 09-03-2007 PP-00043 EMENT VOL-02267-03 PP-00451 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 496-502
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : MILTON RODRIGUES BRIZOLA IMPTE.(S) : EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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