STF HC 90022 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Prisão por pronúncia: excesso de prazo, não atribuível à
Defesa, dado o decurso de mais de cinco anos da pronúncia, sem
previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri, e que excede o
limite da razoabilidade: deferimento de liberdade provisória ao
paciente: extensão aos co-réus que se encontram em situação de
todo assimilável.
Ementa
Prisão por pronúncia: excesso de prazo, não atribuível à
Defesa, dado o decurso de mais de cinco anos da pronúncia, sem
previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri, e que excede o
limite da razoabilidade: deferimento de liberdade provisória ao
paciente: extensão aos co-réus que se encontram em situação de
todo assimilável.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator, estendendo a ordem aos co-réus Alfredo Epaminondas Martins e
Genilson Cordeiro da Fonseca. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
13.02.2007.
Data do Julgamento
:
13/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 09-03-2007 PP-00043 EMENT VOL-02267-03 PP-00451 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 496-502
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MILTON RODRIGUES BRIZOLA
IMPTE.(S) : EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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