STF HC 90023 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime contra o
meio ambiente. Perigo de dano grave ou irreversível. Tipicidade
da conduta. Exame de corpo de delito. Documentos técnicos
elaborados pelas autoridades de fiscalização. Inépcia formal da
denúncia.
1. O dano grave ou irreversível que se pretende evitar
com a norma prevista no artigo 54, § 3º, da Lei nº 9.605/98 não
fica prejudicado pela degradação ambiental prévia. O risco
tutelado pode estar relacionado ao agravamento das conseqüências
de um dano ao meio ambiente já ocorrido e que se protrai no
tempo.
2. O crime capitulado no tipo penal em referência não é
daquele que deixa vestígios. Impossível, por isso, pretender o
trancamento da ação penal ao argumento de que não teria sido
realizado exame de corpo de delito.
3. No caso, há registro de
diversos documentos técnicos elaborados pela autoridade incumbida
da fiscalização ambiental assinalando, de forma expressa, o
perigo de dano grave ou irreversível ao meio ambiente.
4. Não
se reputa inepta a denúncia que preenche os requisitos formais do
artigo 41 do Código de Processo Penal e indica minuciosamente as
condutas criminosas em tese praticadas pela paciente, permitindo,
assim, o exercício do direito de ampla defesa.
5. Habeas corpus
em que se denega a ordem.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime contra o
meio ambiente. Perigo de dano grave ou irreversível. Tipicidade
da conduta. Exame de corpo de delito. Documentos técnicos
elaborados pelas autoridades de fiscalização. Inépcia formal da
denúncia.
1. O dano grave ou irreversível que se pretende evitar
com a norma prevista no artigo 54, § 3º, da Lei nº 9.605/98 não
fica prejudicado pela degradação ambiental prévia. O risco
tutelado pode estar relacionado ao agravamento das conseqüências
de um dano ao meio ambiente já ocorrido e que se protrai no
tempo.
2. O crime capitulado no tipo penal em referência não é
daquele que deixa vestígios. Impossível, por isso, pretender o
trancamento da ação penal ao argumento de que não teria sido
realizado exame de corpo de delito.
3. No caso, há registro de
diversos documentos técnicos elaborados pela autoridade incumbida
da fiscalização ambiental assinalando, de forma expressa, o
perigo de dano grave ou irreversível ao meio ambiente.
4. Não
se reputa inepta a denúncia que preenche os requisitos formais do
artigo 41 do Código de Processo Penal e indica minuciosamente as
condutas criminosas em tese praticadas pela paciente, permitindo,
assim, o exercício do direito de ampla defesa.
5. Habeas corpus
em que se denega a ordem.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00058 EMENT VOL-02302-02 PP-00254 RTJ VOL-00205-03 PP-01255
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO
IMPTE.(S): LUIZ FERNANDO SÁ E SOUZA PACHECO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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