STF HC 90024 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO.
PENA-BASE. CÁLCULO. BIS IN IDEM. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA.
Atentado violento ao pudor e estupro. Pena-base.
Bis in idem e reformatio in pejus, pelo reconhecimento da tenra
idade da vítima como circunstância judicial. Inocorrência:
pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento na situação
de pobreza e na vulnerabilidade das vítimas menores pelo não uso
de preservativo. Circunstâncias diversas daquela que se alega ter
sido duplamente valorada, listadas na sentença e mantidas no
acórdão.
O artigo 59 do Código Penal fornece parâmetros para o
julgador fixar a modalidade e o quantum de pena suficiente para
reprovar e prevenir o crime. A adequação da sanção imposta
revela-se pela fundamentação; não por regras meramente
aritméticas. Havendo, no caso, circunstâncias judiciais outras
que não a tenra idade da vítima, tida por duplamente valorada,
inexiste razão para se falar em pena-base no mínimo legal. Na
espécie, a pena-base foi fixada apenas um ano acima do mínimo
legal.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO.
PENA-BASE. CÁLCULO. BIS IN IDEM. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA.
Atentado violento ao pudor e estupro. Pena-base.
Bis in idem e reformatio in pejus, pelo reconhecimento da tenra
idade da vítima como circunstância judicial. Inocorrência:
pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento na situação
de pobreza e na vulnerabilidade das vítimas menores pelo não uso
de preservativo. Circunstâncias diversas daquela que se alega ter
sido duplamente valorada, listadas na sentença e mantidas no
acórdão.
O artigo 59 do Código Penal fornece parâmetros para o
julgador fixar a modalidade e o quantum de pena suficiente para
reprovar e prevenir o crime. A adequação da sanção imposta
revela-se pela fundamentação; não por regras meramente
aritméticas. Havendo, no caso, circunstâncias judiciais outras
que não a tenra idade da vítima, tida por duplamente valorada,
inexiste razão para se falar em pena-base no mínimo legal. Na
espécie, a pena-base foi fixada apenas um ano acima do mínimo
legal.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido
de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma,
13.03.2007.
Data do Julgamento
:
13/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00106 EMENT VOL-02273-03 PP-00468
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : DANIEL GUIMARÃES
IMPTE.(S) : TARCÍSIO MACIEL CHAVES DE MENDONÇA E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão